28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
15 de Julho, 2016
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteNos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um pedido de informação vinculativa sobre a seguinte situação:
A sociedade AAA Lda, solicitou em sede executiva (a correr termos na Instância e no âmbito do processo identificados no pedido), a adjudicação do quinhão hereditário pertencente a BBB, na herança de CCC.
Na sequência do pedido efetuado, foram emitidos os documentos de cobrança decorrentes das liquidações de IMT e IS (Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo), tendo sido pagos os respetivos valores.
Em 2015-mm-dd, e antes de concretizada a adjudicação, outorga com DDD, também herdeira de CCC, um contrato de cessão de créditos, mediante o qual e pelo valor de € X, acrescido do valor de € Y, relativo aos impostos previamente pagos, lhe cede o crédito até então detido sobre BBB.
A pessoa que requer DDD, pretende saber se há lugar a novas liquidações, atendendo a que o quinhão a que se reporta, é o mesmo que motivou aquelas liquidações e o correlativo pagamento pela Sociedade AAA Lda.
APRECIAÇÃO
De acordo com a regra contida no art.º 4.º do CIMT, «O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis (…)».
O imposto é devido por quem detenha a qualidade de sujeito passivo, sendo como tal considerado, de acordo com o estabelecido no n.º 3, do art.º 18.º da LGT, quem esteja vinculado ao cumprimento da obrigação tributária.
De acordo com a regra constante do art.º 4.º do CIMT, o adquirente dos bens fica investido na posição de sujeito passivo.
Na situação em apreço, depois da outorga da cessão de crédito, a pessoa que requer, agora já na posição de cessionária habilitada, não poderá, na adjudicação que lhe irá ser feita do quinhão hereditário da/o) irmã/o, utilizar os documentos de pagamento decorrentes das liquidações anteriormente efetuadas, porque emitidos e pagos em nome, e por outro contribuinte.
Quando ocorrer a transmissão (adjudicação), não poderão aqueles documentos servir para atestar o pagamento, revelando-se desconformes com a realidade, porquanto neles figura como sujeito passivo uma entidade que em virtude da cessão operada, não chega a integrar esta específica relação jurídico - tributária.
Com referência à cedente, os procedimentos de liquidação de IMT e de IS, realizados de acordo com o disposto no capítulo V do CIMT (também aplicável ao IS, por remissão expressa contida no n.º 4, do art.º 23.º do CIS), findaram com a emissão das liquidações, cujo pagamento, acarretou, nos termos do n.º 1, do artigo 40.º da Lei Geral Tributária, a extinção da relação jurídicotributária.
Encontrando-se extinto por pagamento, a alteração do estado daquela relação jurídico-tributária só poderá ser concretizada através de contencioso de anulação, a pedido do sujeito passivo, fazendo uso do procedimento previsto no art.º 44.º do CIMT, também aplicável ao IS, por remissão expressa contida no n.º 2, do art.º 49.º do CIS.
Deste modo afigura-se como condição imprescindível à concretização daquela transmissão, a emissão de novas liquidações, em que DDD, adquirente do quinhão hereditário, figure na qualidade de sujeito passivo.
28 de Agosto, 2024
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