22 de Janeiro, 2024
Processo n.º 2016001107 – IVE n.º 10786
Aquisição gratuita de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis
Síntese Comentada
5 de Agosto, 2016
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Aquisição gratuita de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis
PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) o sócio-gerente da sociedade por quotas “X", apresentou pedido de informação vinculativa no sentido de saber se a doação de uma quota da referida sociedade está ou não sujeita a IMT.
FACTOS
1 – A sociedade “X", é uma sociedade comercial, cujo capital social se encontra dividido em duas quotas, a saber:
• 50%, pertencente a B, pai do Requerente.
2 – Esta sociedade por quotas possui no seu ativo diversos bens imóveis.
3 – O sócio B, pai do Requerente, pretende doar ao filho a sua quota de 50%, passando este, assim, a dispor da totalidade das quotas da sociedade.
4 – Em face do exposto, o Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se a situação exposta se encontra sujeita ao pagamento de IMT.
ANÁLISE DO PEDIDO
Diz-nos o n.º 1 do art.º 2.º do CIMT que “o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional", dispondo a al. d) do n.º 2 dessa norma que “(…) 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto".
O CIMT alargou o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto a alguns tipos de aquisições de partes sociais em sociedades, ou seja, não se trata de aquisições de imóveis, mas sim de partes do capital dessas sociedades.
O princípio que está subjacente à al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT é precisamente procurar evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em sociedades que possuam prédios no seu ativo, possa adquirir-se, de forma indireta, o domínio dos respetivos prédios, sem a respetiva tributação.
Deste modo, para prevenir e evitar que sejam utilizados mecanismos para não pagar imposto, o CIMT alarga e integra no conceito de transmissão onerosa de bens imóveis, tipificando tais aquisições como sujeitas, desde que reunidos os pressupostos seguintes: - a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando essas sociedades possuam bens imóveis (rústicos ou urbanos) no seu ativo, e - quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, resulte a detenção por algum dos sócios de, pelo menos, 75% do capital social ou quando o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto.
No entanto, na situação em apreço no presente pedido de informação vinculativa, o Requerente vai receber por doação uma quota de 50% do capital social da sociedade, passando a dispor da totalidade do mesmo.
E, nos termos do n.º 1 do art.º 940 do Código Civil (C.C.), “doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente" (sublinhado nosso).
Ora, diz-nos a al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do Código de Imposto do Selo (CIS) que, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, a doação de participações sociais consubstancia uma transmissão gratuita, encontrando-se, assim, sujeita a Imposto do Selo.
Por conseguinte, não se consubstanciando a situação exposta numa aquisição onerosa – sendo a onerosidade um pressuposto da tributação em sede de IMT –, não estará sujeita a IMT, mas sim a IS (verba 1.2) nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS.
Porém, e uma vez que o beneficiário da transmissão é um descendente do doador, estará o mesmo isento de imposto ao abrigo da al. e) do art.º 6.º do CIS.
CONCLUSÃO
A doação de uma quota representativa do capital social de uma sociedade, em que o donatário ficará a dispor de, pelo menos, 75% desse capital, não está sujeita a IMT, porquanto consubstancia uma transmissão gratuita, estando, assim, sujeita a Imposto do Selo (verba 1.2), nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, ainda que dele isenta pelo facto de o beneficiário da doação ser descendente do doador (al. e) do art.º 6.º do CIS).
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