Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2016001255 – IVE n.º 10878

 

Assunto
Tributação de trusts
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 14 de Novembro, 2016
Número: 2016001255 - IVE N.º 10878
Diploma: CIS
Artigo: 1.º, n.º 3, al. h).

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa tem por objeto a sujeição a Imposto do Selo da doação em partes iguais ao Requerente e seu irmão, pela sua avó, de um montante em numerário e outros ativos financeiros para contas bancárias em nome de dois trusts de que o Requerente e o irmão são beneficiários, bem como de três[...]

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Doutrina

Tributação de trusts

PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) veio xxxx, NIF xxxx, apresentar pedido de informação vinculativa no sentido de lhe ser prestada informação sobre a sujeição a Imposto do Selo da doação pela sua avó de determinado montante em numerário e de ativos financeiros para duas contas bancárias em nome de dois trusts localizados em Guernsey, em que os respetivos beneficiários serão o Requerente e a/o irmã/o, e, ainda, de três imóveis situados no Dubai.

FACTOS
1 – O Requerente e a/o irmã/o irão beneficiar de uma doação da sua avó, Y, a qual consistirá na transferência (em partes iguais) dos seguintes ativos:
- Euro x, em numerário (atualmente depositado numa conta bancária em Portugal);
- Euro x, relativos a outros ativos financeiros;
- AED x, relativo a três bens imóveis localizados no Dubai.

2 - O montante em numerário a ser transferido para o Requerente e sua/seu irmã/o encontra-se depositado numa conta do banco xxx, em nome de ambos, a qual é gerida por eles em nome de sua avó.

3 - A doação do montante em numerário e dos ativos financeiros será efetuada para duas contas bancárias em nome de duas estruturas fiduciárias / trusts localizadas em Guernsey - "W" e "Z".

4 - Nos termos do documento "Declaration of trust" do "W", o Requerente figura como beneficiário, o trustee é uma entidade legalmente especializada para o efeito, "S", e o settlor é a avó do Requerente.

5 - A transferência dos imóveis será efetuada por doação direta, sem interposição do trust acima referido.

6 – O Requerente junta ao pedido uma declaração emitida pelo banco xxx, em AAAA-MM-DD, segundo a qual "para os devidos efeitos e a pedido dos titulares, R e Q, declara-se que o Beneficiário Efetivo dos ativos depositados no NUC xxxx é a Y, com o Número de Identificação Fiscal xxxx, segundo informação declarada pelos referidos titulares junto do banco xxx", bem como outra declaração emitida pelo mesmo banco, em AAAA-MM-DD, segundo o qual o Requerente e a/o sua/seu irmã/o Q são o/as co-titulares da conta mencionada.

7 - Junta, ainda, uma declaração emitida pelo S (trustee), a qual atesta que Y é a settlor do "W".

8 - Em face do exposto, pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, esclarecendo se:
i) A transferência da sua quota-parte do montante de € x em numerário, dos restantes ativos financeiros e dos imóveis situados no Dubai é sujeita a Imposto do Selo na esfera da Y;
ii) A transferência da sua quota-parte do montante de € x em numerário e dos restantes ativos financeiros para o trustee configura uma operação sujeita a Imposto do Selo em Portugal;
iii) A transferência da sua quota-parte do montante de € x em numerário e dos restantes ativos financeiros para o beneficiário do trust (Requerente) configura uma operação sujeita, mas isenta de Imposto do Selo no caso dos valores monetários depositados na conta bancária do banco xxx, configurando uma operação não sujeita a Imposto do Selo no caso dos restantes ativos, pelo facto de o Requerente não ser residente fiscal em Portugal;
iv) A transferência da sua quota-parte nos imóveis localizados no Dubai para o Requerente configura uma operação sujeita a Imposto do Selo em Portugal.

ANÁLISE DO PEDIDO
i) e ii) Quanto à primeira e à segunda questões apresentadas (alíneas i) e ii) do ponto 8 de "FACTOS"), o Requerente não tem legitimidade para a colocar, pois não é sujeito passivo da relação jurídica-tributária.

iii) Relativamente à terceira questão colocada (alínea iii) do ponto 8 de "FACTOS"), apenas nos pronunciaremos sobre a sujeição ou não da situação apresentada a Imposto do Selo.
Dos documentos juntos ao processo pelo Requerente, designadamente das declarações emitidas pelo banco xxx, pode concluir-se que o Requerente e a/o irmã/o são os titulares da conta bancária a transferir para o trust localizado em Guernsey, ou seja, o numerário e os outros ativos financeiros a transferir estão na sua titularidade.
Acresce que, não carecem de prova, nem alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são de conhecimento geral. Logo, se estes ativos financeiros estão depositados no banco xxx na conta do Requerente e da/o sua/seu irmã/o, os mesmos são juridicamente da propriedade dos respetivos titulares, presumindo-se essa titularidade, em partes iguais, de acordo com a al. d) do n.º 4 do art.º 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro, com as suas sucessivas alterações, "Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias").
Igualmente, no CIS, o n.º 7 do seu art.º 1.º dispõe que "Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas (…) consideram-se pertencentes em partes iguais aos respetivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados".
Desta forma, em face do exposto, sendo o Requerente e a/o sua/seu irmã/o os titulares dos ativos financeiros (numerário e outros ativos) a transferir, não ocorrerá qualquer doação da avó a favor do Requerente e da/o sua/seu irmã/o.
Como foi atrás referido, o settlor é o fundador do trust, o qual, através de uma declaração de vontade (deed of trust), o constitui e, nessa sequência, transfere a propriedade dos seus bens ou direitos para o trustee os administrar, em benefício próprio, optando, assim, por uma administração especializada daqueles bens ou direitos por parte do trustee, ou em benefício de terceiro.
Ora, não estando o numerário e os ativos financeiros aqui em causa na titularidade da avó do Requerente, parece-nos não poder afirmar-se, de forma inequívoca, que a avó do Requerente é o settlor deste trust, sendo antes os seus netos os settlors do mesmo.
Assim sendo, estando reunido na mesma pessoa (Requerente e irmã/o), a qualidade de constituinte e de beneficiário do trust, a situação em apreço não estará sujeita a tributação, em sede de Imposto do Selo, porquanto nos termos da al. h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, só são consideradas transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS), "os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram", o que na situação apresentada não se verifica.

iv) Quanto à doação ao Requerente dos imóveis localizados no Dubai, diz-nos o n.º 3 do art.º 4.º do CIS que "Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional".
Ora, para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição essencial que a situação fáctica se enquadre no CIS a nível de incidência objetiva, subjetiva e territorial.
Desta forma, não estando os imóveis localizados em Portugal, não se verifica a incidência territorial do imposto, pelo que a situação em apreço não estará sujeita a Imposto do Selo.