Processo n.º 2016001266

 

Assunto
Contribuição em espécie com bens imóveis para o património de um fundo de pensões pelo associado único
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 4 de Outubro, 2016
Número: 2016001266
Diploma: CIMT / CIS
Artigo: 2.º do CIMT e verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)

Doutrina

Contribuição em espécie com bens imóveis para o património de um fundo de pensões pelo associado único

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária a requerente, uma sociedade gestora de fundos de pensões, em nome e representação de uma entidade terceira, pretende determinar o enquadramento jurídico-tributário da entrega de (direitos sobre) bens imóveis para financiar as responsabilidades futuras do fundo de pensões com cuidados de saúde pós-emprego.

ANÁLISE

Nos termos da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, os fundos de pensões constituem patrimónios autónomos exclusivamente afetos à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde.

Ora, sendo os patrimónios autónomos desprovidos de personalidade jurídica, o associado único permanece titular dos direitos e bens integrantes do património do fundo de pensões.

Inexiste, assim, uma transmissão relevante em sede de IMT, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do CIMT, por os direitos reais sobre os prédios se manterem na mesma esfera jurídica.

O n.º 1 do artigo 2.º do CIMT é ampliado, entre outros, pelas normas constantes da alínea e) e da alínea g) do n.º 5 do mesmo artigo. Estas normas determinam a tributação de situações em que não se verificam transmissões de bens ou de direitos entre esferas jurídicas, em particular (i) as entregas de bens imóveis dos participantes aos fundos de investimento imobiliário fechado de subscrição particular, na subscrição de unidades de participação e (ii) a adjudicação de bens imóveis por estes fundos aos participantes na respetiva liquidação.

Os fundos de pensões encontram-se, porém, excluídos do âmbito de incidência destas normas.

Assim, a contribuição em espécie com bens imóveis do associado único para o fundo de pensões é uma transmissão não relevada em sede de IMT, não constituindo facto tributário para efeitos da verba 1.1 da TGIS.