24 de Janeiro, 2024
Diário da República n.º 16/2024, Série I de 2024-01-23
- Portaria n.º 16/2024Valor de construção por metro quadrado para 2024
Síntese comentada
Nos termos do
ANÁLISE
Nos termos da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, os fundos de pensões constituem patrimónios autónomos exclusivamente afetos à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde.
Ora, sendo os patrimónios autónomos desprovidos de personalidade jurídica, o associado único permanece titular dos direitos e bens integrantes do património do fundo de pensões.
Inexiste, assim, uma transmissão relevante em sede de IMT, nos termos do n.º 1 do
O n.º 1 do
Os fundos de pensões encontram-se, porém, excluídos do âmbito de incidência destas normas.
Assim, a contribuição em espécie com bens imóveis do associado único para o fundo de pensões é uma transmissão não relevada em sede de IMT, não constituindo facto tributário para efeitos da verba 1.1 da
24 de Janeiro, 2024
Diário da República n.º 16/2024, Série I de 2024-01-23
- Portaria n.º 16/2024Síntese comentada
1 de Agosto, 2023
31 de Julho, 2023