Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2016001353 – IVE n.º 10998

 

Assunto
Cessão de estabelecimento comercial
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 18 de Novembro, 2016
Número: 2016001353 – IVE N.º 10998
Diploma: CIS
Artigo: 1.º e Verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem esclarecer o enquadramento tributário em sede de imposto do selo de um contrato de cessão de estabelecimento comercial, com as seguintes características: – a loja em causa foi objeto de uma ação de despejo, devendo a respetiva entrega ao senhorio, livre e desocupada de pessoas e bens, efetivar-se até uma determinada[...]

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Doutrina

Cessão de estabelecimento comercial

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um pedido de informação vinculativa, no qual a pessoa que requer pretende saber se sobre o contrato de cessão da posição contratual que celebrou, no âmbito da atividade prestamista, em 31 de julho de 2016, incide imposto do selo (IS).

I – FACTOS APRESENTADOS
No dia 31 de julho de 2016, X, na qualidade de cedente, celebrou com a pessoa que requer, na qualidade de cessionária, um contrato de cessão de estabelecimento comercial, de cujos considerandos e clausulado resulta, muito sucintamente, o seguinte:
• A cedente tem como objeto social a atividade de prestamista, exercendo a sua atividade, em conjunto com a sociedade Y, arrendatária dessa loja e de que a primeira contraente detém a maioria do capital.
• A loja em causa foi objeto de uma ação de despejo, devendo a respetiva entrega ao senhorio, livre e desocupada de pessoas e bens, efetivar-se até 30 de setembro de 2016.
• Mediante este contrato, a primeira contraente cede à pessoa que requer o seu estabelecimento comercial de prestamista, composto pelos seguintes elementos: clientes; contratos de penhor;
funcionária/o(s); móveis e utensílios.
• A cessão produz efeitos a partir de 31 de julho de 2016.
• O preço da cessão do estabelecimento comercial é de € ….

Em 2 de setembro de 2016, foi celebrado um contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais entre o/a proprietário/a da loja onde funcionava o estabelecimento da cedente, na qualidade de senhorio/a, e a pessoa que requer, na qualidade de arrendatária, com início em 01 de setembro de 2016.

Em face do pedido apresentado pela pessoa que requer, importa determinar se o referido contrato está sujeito a Imposto do Selo.

II – APRECIAÇÃO
O n.º 1 do art.º 1.º do CIS determina que o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.

A verba 27 da TGIS, sob a epígrafe «Transferências onerosas de atividades ou de exploração de serviços», sujeita a imposto os «Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola». O referido imposto incide sobre o valor do trespasse, aplicando-se-lhe uma taxa de 5% (cf. verba 27.1 da TGIS).

Quanto ao conceito de trespasse para efeitos de aplicação da referida verba é entendimento que, à luz dos princípios básicos de interpretação da lei tributária, constantes do art.º 11.º da LGT, o conceito de trespasse reconduzse ao definido no Direito Civil, em especial, no Regime do Arrendamento Urbano.

Nessa conformidade não se pode falar de trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola sem neles envolver bens imóveis, sobre os quais hajam sido celebrados contratos de arrendamento, daqui resultando que em face da lei atual, não se afigura aceitável sustentar a tributação, em sede de imposto do selo, de trespasses que não integrem uma situação de arrendamento para fins não habitacionais.

Na situação vertente, do clausulado do contrato resulta que a cedência de estabelecimento não comporta a transmissão da posição de inquilino, resultando antes a cessação – na sequência de ação de despejo – do contrato de arrendamento da loja onde a cedente exercia a sua atividade. Posteriormente, foi possível apurar que, de facto, a pessoa que requer manteve o estabelecimento nas mesmas instalações onde funcionava anteriormente, ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado ex novo com o/a senhorio/a do imóvel. Por não se ter apurado, no âmbito do presente pedido, qualquer outro elemento probatório que demonstre a transmissão do direito ao arrendamento do cedente para o cessionário, conclui-se no sentido da não sujeição da operação em causa a imposto do selo.

Ressalve-se, porém, que este entendimento é válido no pressuposto de que a realidade factual subjacente ao negócio corresponde efetivamente à que foi possível apurar na sequência dos pedidos de elementos adicionais formulados no presente procedimento.

III – CONCLUSÃO
Em face do que ficou exposto, o entendimento atualmente vigente é o de que só incide imposto do selo da Verba 27.1 sobre a transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola quando o mesmo integre a transmissão do direito de arrendamento para fins não habitacionais.

Não resultando do contrato e restantes elementos juntos pela pessoa que requer que a cedência do estabelecimento comercial integre o direito de arrendamento existente sobre a loja onde a cedente exercia a sua atividade, conclui-se que não se encontra preenchido aquele requisito, pelo que sobre a operação em causa não incide imposto do selo da verba 27.1 da TGIS.