28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
27 de Setembro, 2016
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteNos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária a pessoa que requer, na qualidade de Cabeça de Casal da Herança aberta por óbito de sua mãe, solicitou informação vinculativa, pretendendo obter o enquadramento em sede de Imposto do Selo (transmissões gratuitas), do reembolso do IRS de 2015, referente à autora da sucessão.
I - DOS FACTOS
Em 2016-04-12, faleceu a mãe da pessoa que requer.
Como em 2015, a autora da sucessão auferira rendimentos sujeitos a IRS, a pessoa que requer, exercendo as funções de Cabeça de Casal, procedeu em tempo, à entrega da competente declaração Mod. 3 de IRS.
Efetuada a liquidação e havendo lugar ao reembolso de valores retidos em excesso, foi emitido o reembolso em nome da titular daqueles rendimentos.
II – APRECIAÇÃO
A incidência tributária é aferida em função de elementos que estabelecem por um lado, os factos tributários, isto é, os factos sujeitos a imposto, e por outro, o sujeito passivo, ou seja, a pessoa que por lei se encontra adstrita ao cumprimento da prestação tributária.
Dispõe a parte final do n.º 1, artigo 1.º do CIS, relativo à incidência objetiva que a transmissão gratuita de bens se encontra sujeita a imposto do selo.
Da leitura articulada dos números 3 e 5 do artigo 1.º, conclui-se que excetuando a transmissão dos bens elencados no n.º 5, todas as outras situações passíveis de configurar transmissões gratuitas, estão sujeitas a imposto do selo.
Configurando o valor a reembolsar, um direito de crédito a favor da herança, que irá ser transmitido gratuitamente ao (s) herdeiro (s), reconduz-se a uma transmissão gratuita, a qual, não se enquadrando nas situações de não sujeição taxativamente elencadas no n.º 5, do artigo 1.º, encontra-se sujeita a Imposto do Selo pela Verba 1.2 da Tabela Geral, pelo que de acordo com o art.º 26.º do CIS terá de ser objeto de participação.
Na vertente situação, sendo o Cabeça de Casal, filha/o da autora da sucessão, beneficia na qualidade de descendente, da isenção constante da al. e) do artigo 6.º do CIS.
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