18 de Março, 2024
- Despacho SEAF n.º 176/2024 XXIII
28 de Julho, 2017
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteNo pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa a obrigatoriedade (ou não) de retenção na fonte sobre a renda ou rendas pagas à sociedade requerente por uma pessoa coletiva residente, e devidamente identificada, em face do que dispõe o n.º 1, alínea g) do artigo 97.º do Código do IRC.
O objeto social da requerente consubstancia-se, entre outros, na gestão de imóveis próprios e na compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
No entanto, por análise, designadamente, à declaração anual IES (Informação Empresarial Simplificada), referente a 2016, não se concluiu que a atividade de gestão de imóveis próprios fosse a atividade predominante, no contexto global da atividade da sociedade, e que fosse exercida com caráter regular, e não meramente esporádico.
De forma que, concluiu-se que a sociedade requerente não pode beneficiar da dispensa de retenção na fonte quanto aos referidos rendimentos prediais.
18 de Março, 2024
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