7 de Junho, 2024
Processo n.º 2017 000721
Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional
Síntese Comentada
24 de Março, 2017
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional
Pretende-se saber se, nos casos em que uma sociedade, que se dedica à execução de obras de engenharia civil e obras públicas, que desenvolve a sua atividade em Portugal e em diversos outros países através de sucursais e paga o imposto correspondente no Estado da fonte dos rendimentos, no cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 91.º do CIRC, relativa ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, para além do imposto principal (IRC) e da derrama estadual se se considera, igualmente, a derrama municipal, independentemente de Portugal ter celebrado Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) com os países onde foram obtidos os rendimentos.
1 - A derrama municipal constitui uma receita dos municípios que incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, apresentando, assim, a natureza de imposto dependente deste imposto principal.
Não obstante, é autónoma daquele e pode ser liquidada e exigida mesmo que o imposto principal não atinja o estádio pleno.
Nem é considerada como coleta de IRC.
O que significa que, no que se refere ao crédito de imposto por dupla tributação internacional, não se permite que este seja deduzido ao valor da derrama municipal, nem esta entra no cálculo da fração prevista na referida alínea b) do n.º 1 do art.º 91.º do CIRC.
2 - Nas CDT são estabelecidos acordos em matéria de impostos sobre o rendimento, tendo em vista evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
E, nos termos do art.º 2.º da maioria das convenções celebradas por Portugal, a sua aplicação abrange também os impostos cujos sujeitos ativos são as autarquias locais, como é o caso da derrama municipal.
Neste sentido, apenas nos casos em que estejam em causa rendimentos abrangidos por CDT, a dedução correspondente ao crédito de imposto por dupla tributação internacional é efetuada à soma resultante do IRC liquidado segundo as normas do CIRC e do montante da derrama municipal liquidada nos termos da legislação respetiva.
Conteúdo relacionado
31 de Maio, 2024
IRC - Retificação do Ofício-circulado n.º 20264, de 2024-02-05 - Taxas de derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável do IRC do período fiscal de 2023.
18 de Março, 2024
- Despacho SEAF n.º 176/2024 XXIII