13 de Setembro, 2024
Processo n.º 2017 001652
Diferenças de câmbio apuradas na transposição para o Euro de demonstrações financeiras preparadas em moeda funcional
Síntese Comentada
19 de Julho, 2017
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Diferenças de câmbio apuradas na transposição para o Euro de demonstrações financeiras preparadas em moeda funcional
No pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa o enquadramento, em sede de IRC, das diferenças de câmbio registadas em capitais próprios decorrentes da transposição dos resultados e da posição financeira da moeda funcional para a moeda de apresentação, efetuada nos termos previstos na norma internacional de contabilidade (IAS) 21 ou na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) 23, que versam sobre os efeitos de alterações em taxas de câmbio.
Relativamente às dúvidas suscitadas, foi sancionado o seguinte entendimento:
1 - As diferenças cambiais constituem componentes da valorização de itens do balanço ou da demonstração dos resultados, pela que a sua variação, sendo suscetível de ter impacto na posição financeira das empresas, deve ser refletida ou em resultados (como é o caso, por exemplo, de diferenças de câmbio resultantes da liquidação de itens monetários ou da transposição de itens monetários a taxas diferentes daquelas a que foram transpostos no reconhecimento inicial durante o período ou em demonstrações financeiras anteriores) ou num componente separado de capital próprio, como é o caso objeto de análise e pela razão aduzida no parágrafo 41. da IAS 21 e parágrafo 39. da NCRF 23.
2 - Em sede de IRC, em termos gerais o tratamento das diferenças cambiais deve atender ao enquadramento do item correspondente.
3 - No que se refere às diferenças de câmbio que sejam reconhecidas nos lucros ou prejuízos, o Código do IRC enquadra-as, quer sejam ou não realizadas, na alínea c) do n.º 1 do art.º 20.º, como rendimentos e na alínea c) do n.º 2 do art.º 23.º, como gastos.
4 - No entanto, se determinado encargo não for dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável, então as correspondentes variações cambiais, enquanto componentes do respetivo valor, devem também estar sujeitas às mesmas limitações que sejam aplicáveis aos gastos a que correspondem.
5 - Quanto às diferenças cambiais que constituem variações patrimoniais não refletidas no resultado líquido do período, trata-se de variações da posição financeira dos sujeitos passivos, devendo ter o tratamento previsto no Código do IRC para as variações patrimoniais dos itens a que respeitem.
6 - Assim, deve-lhes ser aplicado o regime previsto nos artigos 21.º e 24.º do CIRC e demais disposições do referido Código.
7 - Nestes termos, as variações patrimoniais não refletidas no resultado líquido do período que resultem da contabilização de diferenças cambiais devem concorrer para a formação do lucro tributável do período de tributação em que, de acordo com o regime de acréscimo, devam ser contabilizadas, exceto quando respeitem a valorização de elementos do balanço abrangidos por algumas das exceções previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 21.º, das alíneas a) a f) do n.º 1 do art.º 24.º, ou de outras disposições do Código do IRC, nos termos das quais devem, nomeadamente, ser consideradas aquelas que respeitem a:
ii) Ativos e passivos por impostos diferidos relativos a impostos diferidos sobre o rendimento (cf. alínea d) do n.º 1 do art.º 21.º e alínea e) do n.º 1 do art.º 24.º, ambos do CIRC);
iii) Subsídios relacionados com ativos não correntes (cf. art.º 22.º do CIRC);
iv) Partes de capital contabilizadas através do método de equivalência patrimonial ou do método de consolidação proporcional (cf. n.º 8 do art.º 18.º do CIRC).
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