Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2017 002453 – PIV 12385

 

Assunto
Aquisição de créditos detidos por instituições bancárias sobre uma sociedade por valor inferior ao valor nominal. Utilização dos créditos adquiridos, pelo seu valor nominal, para realizar capital social, para cobrir prejuízos e para converter em prestações acessórias na devedora. Variação patrimonial positiva.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 29 de Maio, 2019
Número: 2017 002453 - PIV 12385
Diploma: CIRC
Artigo: 21.º

Síntese Comentada

Na operação em análise, uma sociedade adquiriu créditos bancários sobre outra sociedade (por valor abaixo do seu valor nominal) com o objetivo de colaborar na reestruturação financeira da segunda. Seguidamente tornou-se acionista da sociedade em dificuldades (através da aquisição de parte do seu capital social) e pretende reforçar os seus capitais próprios utilizando os créditos[...]

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Doutrina

Aquisição de créditos detidos por instituições bancárias sobre uma sociedade por valor inferior ao valor nominal. Utilização dos créditos adquiridos, pelo seu valor nominal, para realizar capital social, para cobrir prejuízos e para converter em prestações acessórias na devedora. Variação patrimonial positiva.

Uma sociedade (Sociedade A), constituída com o objetivo de colaborar na reestruturação financeira de um Grupo de sociedades com uma situação financeira muito débil, adquiriu um conjunto de créditos detidos por várias instituições financeiras sobre outra sociedade (sociedade B).

Os créditos foram adquiridos abaixo do seu valor nominal, tendo sido contabilizados pela adquirente ao custo de aquisição.

Após a aquisição dos créditos, a Sociedade A lançou uma oferta pública de aquisição da totalidade do capital social da Sociedade B, objetivo este que não foi alcançado, uma vez que apenas conseguiu reunir na sua posse 73,64% do capital social daquela sociedade.

Uma vez que a Sociedade B se encontra numa situação de perda de metade do seu capital social, mas também com o objetivo de reforçar a sua posição no seu capital, a Sociedade A pretende utilizar grande parte dos créditos que detém sobre aquela sociedade para reforçar os seus capitais próprios.

Aquele reforço será alcançado mediante a realização de três operações num único ato, isto é, utilizando parte dos créditos para cobertura de prejuízos, reduzindo o capital social para cobertura de prejuízos e incorporando parte dos créditos para aumento do capital social.

Pretendia-se saber qual o impacto fiscal destas operações na Sociedade A.

No plano contabilístico, com a aquisição dos referidos créditos a Sociedade A registou um direito, o qual corresponde a uma dívida a receber de terceiros – os créditos adquiridos-, tendo estes sido registados pelo seu custo de aquisição, abaixo, portanto, do valor nominal dos créditos.

Quando uma entidade recebe instrumentos de capital de outra entidade, como contrapartida pela anulação dos seus créditos, está a trocar um ativo financeiro por outro ativo financeiro, embora de natureza distinta, cujo tratamento contabilístico se encontra prescrito em normas contabilísticas diferentes.

A conversão de créditos em capital social da sociedade devedora pelo valor nominal gera um ganho no momento em que esses créditos são convertidos, justamente porque a sociedade credora desreconhece um crédito e reconhece um investimento, operando, por conseguinte, a troca de um ativo por outro ativo, sendo o ganho reconhecido pela diferença entre o valor nominal e o valor de aquisição dos créditos.

No plano fiscal, tendo em conta que o IRC tributa ganhos realizados, e a Sociedade A, com a conversão de créditos em capital, realizou um ganho em virtude da troca de um ativo financeiro por outro, deve reconhecer-se que o ganho realizado releva também para efeitos fiscais.

Quanto à sua classificação, deve sublinhar-se que os ganhos realizados ou as perdas sofridas com a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do artigo 18.º do Código do IRC (CIRC), são considerados comos mais-valias ou menosvalias. Temos, assim, que, na atual redação do CIRC, as transmissões onerosas de créditos se encontram abrangidas pelo regime das mais-valias e menos-valias estabelecido no artigo 46.º do CIRC, neste caso em concreto, pela alínea b) do n.º 1.

As mais-valias e as menos-valias, de acordo com o n.º 2, são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor.

Relativamente ao enquadramento da conversão de créditos em prestações acessórias sob a forma de prestações suplementares, reconhecidas contabilisticamente como instrumentos de capital próprio, verifica-se que o entendimento deverá ser o mesmo.

Nas demonstrações financeiras da investidora, as prestações acessórias sob a forma de prestações suplementares são reconhecidas como um ativo financeiro, o que significa que a conversão de créditos em prestações acessórias, pelo valor nominal, consubstancia a troca de um ativo financeiro por outro ativo financeiro, sendo o ganho reconhecido pela diferença entre o valor nominal e o valor de aquisição dos créditos, ganho esse que, nos termos do artigo 46.º do CIRC, é considerado como uma mais-valia realizada, que concorre para a formação do lucro tributável.

Por último, com a operação de cobertura de prejuízos da Sociedade B, utilizando para o efeito as dívidas adquiridas pela Sociedade A às instituições de créditos, a Sociedade B diminui o seu passivo e aumenta o seu capital próprio, sem alterar o valor do seu capital social.

Esta alteração do valor dos capitais próprios da Sociedade B tem reflexo nas contas da Sociedade A, uma vez que o valor da sua participação, em consequência da utilização do método de equivalência patrimonial (MEP), aumenta. Este aumento deve-se, por um lado, à anulação do crédito que dispunha sobre a mesma registado ao valor de aquisição e, por outro, ao resultado do aumento dos capitais próprios da participada, em virtude da cobertura dos prejuízos, correspondente à diferença entre o valor nominal desses créditos e o respetivo custo de aquisição.

Caso tenha sido reconhecida uma variação patrimonial positiva refletindo o ajustamento positivo dos capitais próprios da participada, a mesma não concorre para a formação do lucro tributável, uma vez que o n.º 8 do artigo 18.º do Código do IRC refere expressamente que, os rendimentos e gastos, bem como as variações patrimoniais, decorrentes da aplicação do MEP não concorrem para a determinação do lucro tributável. Trata-se, aqui, de um ganho meramente potencial.

A relevância fiscal da cobertura de prejuízos por via da utilização dos créditos há de se dar apenas no momento da alienação da participação ou da sua liquidação e partilha aos sócios, pois ao valor de aquisição da participação será de acrescer o valor das entregas da Sociedade A para cobertura de prejuízos, tal como decorre expressamente do disposto na alínea a) do n.º 8 do artigo 46.º do CIRC, sendo que este valor será o que efetivamente foi despendido pela Sociedade A (custo de aquisição) e não o valor nominal dos créditos.

Relativamente à questão colocada sobre os efeitos fiscais de uma futura redução de capital social da Sociedade B, para o qual contribuiu a conversão de créditos para cobertura de prejuízos, essa operação não terá qualquer relevância fiscal ao nível da Sociedade A, uma vez que se trata de uma mera alteração qualitativa na composição do capital próprio da sociedade participada, nem sequer ao nível do custo de aquisição, que se deverá manter inalterado, desde que não haja a extinção de toda ou parte da participação na Sociedade B por parte da Sociedade A.