14 de Junho, 2024
Processo n.º 2017 002902
Transformação de sociedade em comandita simples em sociedade anónima; Manutenção da aplicação do regime de transparência fiscal.
Síntese Comentada
17 de Outubro, 2017
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Transformação de sociedade em comandita simples em sociedade anónima; Manutenção da aplicação do regime de transparência fiscal.
No pedido de informação vinculativa em apreço estavam em causa as implicações fiscais da conversão de uma sociedade em comandita simples em sociedade anónima, nomeadamente, se tal transformação poderia gerar qualquer facto gerador de imposto em sede de IRC e se a mesma implicaria, por si só, a cessação da aplicação do regime de transparência fiscal a que a entidade requerente estava sujeita.
Dispõe o n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRC que a transformação de sociedades, ainda que haja dissolução da sociedade anterior (quando deliberada pelos sócios), não implica uma alteração do regime fiscal que vinha sendo a esta aplicado.
No caso concreto, a requerente é uma sociedade em comandita simples, com dois sócios, um comanditário, e outro comanditado, pelo que, a transformação será precedida da entrada de três novos sócios, de modo a perfazer o número mínimo de cinco, exigido no artigo 273.º do CSC.
As suas atuais partes sociais, em conjunto, já perfazem o capital mínimo exigido de € 50.000,00 para uma sociedade anónima, tendo tal capital que ser dividido em ações com um valor nominal, ou um valor de emissão mínimos, de 1 cêntimo.
Por outro lado, não há qualquer objeção ao enquadramento de uma sociedade anónima no regime de transparência fiscal mas será sempre necessária a identificação dos sócios detentores do capital social como condição para tal enquadramento. Aliás, com a Lei n.º 15/2017, de 3/5, com entrada em vigor em 4/5/2017 (dia seguinte ao da sua publicação, conforme o artigo 7.º da referida lei), foi proibida a emissão de valores mobiliários ao portador, que passam a ser, obrigatoriamente, nominativos.
Mais, o que importa para o enquadramento da sociedade no regime de transparência fiscal é a atividade efetivamente exercida, independentemente da que estiver prevista no respetivo objeto social.
Assim, sendo necessário, para que uma sociedade se considere como de simples administração de bens, e tendo em conta o primeiro requisito que consta na alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do CIRC, que a mesma apenas pratique atos de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, e entendidos estes como aqueles que digam respeito, entre outros, a contratos de locação ou arrendamento desses bens, e que os mesmos sejam bens próprios, desde que se mostrem cumpridos os pressupostos a que fizemos referência, a empresa pode ser qualificada como sociedade de simples administração de bens, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 em conjugação com o n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC.
Neste sentido, a transformação da requerente em sociedade anónima não irá ter influência no regime de transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do Código do IRC, no qual a mesma se enquadra, desde que os requisitos atrás referidos se mostrem verificados.
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