Processo n.º 2017000480 – IVE n.º 11883

 

Assunto
Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 20 de Setembro, 2017
Número: 2017000480 - IVE N.º 11883
Diploma: CIS / CIRS
Artigo: 1.º, n.º 3, al. h, art.º 2.º, n.º 2, al. b) e art. 4.º, n.º 4, al. e)

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa pronuncia-se sobre a sujeição a Imposto do Selo (IS) ou a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de valores distribuídos em resultado da liquidação de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram. Mais especificamente, o Requerente pretende o enquadramento em sede de IS e IRS da liquidação de[...]

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Doutrina

Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária

I - PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio X, doravante Requerente, NIF …., apresentar pedido de informação vinculativa, no sentido de lhe ser prestada informação sobre a sujeição a Imposto do Selo (IS) ou a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de valores distribuídos em resultado da liquidação de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram.

II - FACTOS
1 – O Requerente é beneficiário de um trust – “Y" –, constituído por “S", no ano de 1996, o qual, à data da sua constituição, regia-se pela lei das Ilhas Virgens Britânicas e era administrado por uma sociedade com sede nas Ilhas de Jersey, tendo passado a ser administrado, desde 2009, na Suíça, por uma sociedade de direito suíço.

2 – O referido trust tem como beneficiários o Requerente, o seu pai e os seus irmãos.

3 – A partir de 2013-05-30, os administradores do trust, no uso de poderes que lhes foram conferidos por lei e pela escritura que constituiu o trust, constituíram um novo trust – “Z" –, em que são beneficiários o Requerente e a sua mulher, “T".

4 – Esta nova estrutura fiduciária é, também, administrada na Suíça, por uma sociedade de direito suíço.

5 – O Requerente pretende que este novo trust seja liquidado e, consequentemente, que os valores resultantes de tal liquidação sejam distribuídos por si e pela sua mulher.

6 – O Requerente é residente fiscal em Inglaterra, mas, por altura da distribuição dos mencionados valores, já serão residentes fiscais em Portugal.

7 – Não obstante na sua petição inicial referir que os valores a distribuir são em dinheiro e em valores mobiliários, de acordo com os elementos adicionais por si remetidos, é indicado que os valores a distribuir em resultado de tal liquidação serão apenas em dinheiro.

8 – A liquidação da estrutura fiduciária ocorrerá na Suíça.

9 – Os valores monetários encontram-se depositados num banco, na Suíça (…..), e a distribuição dos mesmos será efetuada a partir deste banco, entidade esta que não tem sede, direção efetiva, nem estabelecimento estável em território nacional.

10 - Em face do exposto, o Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), esclarecendo se a situação fáctica relatada integra o âmbito de incidência de IS ou IRS.

III - ANÁLISE DO PEDIDO

A - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IMPOSTO DO SELO
O Requerente vem, então, solicitar esclarecimento sobre a incidência de IS no que respeita a valores distribuídos em resultado da liquidação de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram.
Vejamos, Diz-nos o n.º 1 do art.º 1.º do CIS que "o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens", estabelecendo, logo de seguida, na al. h) do n.º 3 da mesma norma que "os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram" são considerados transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS), sendo, assim, tributados à taxa de 10%.
Ora, no caso em apreço, admitindo, como o Requerente refere, que ele e a sua mulher são apenas beneficiários do trust denominado "Z", não tendo sido eles mesmos os respetivos settlors desta estrutura fiduciária, mas sim os administradores do "Y", a operação de liquidação do trust e a consequente distribuição de valores que o Requerente pretende efetuar, enquadra-se nas normas de incidência objetiva do CIS, designadamente na al. h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, consubstanciando, portanto, uma transmissão gratuita.
Por sua vez, de acordo com a al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, nas transmissões gratuitas, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários.
Desta forma, sendo certo que o Requerente é beneficiário do "Z", será sujeito passivo de IS nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, enquadrandose, igualmente, nas normas de incidência subjetiva do CIS.
Relativamente às normas de incidência territorial do CIS, estabelece o n.º 3 do art.º 4.º do CIS que "nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional", elencando-nos o n.º 4 desta norma o que se consideram bens situados em território nacional.
O Requerente refere que a operação de distribuição dos valores em resultado da liquidação do "Z" será realizada em dinheiro.
Dispõe a al. e) do n.º 4 do art.º 4 do CIS que se consideram bens situados em território nacional, "os valores monetários depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional".
Ora, considerando que no caso em apreço a transmissão irá envolver a distribuição de valores monetários depositados num banco suíço, de uma leitura à contrário da referida norma legal, conclui-se que não haverá sujeição a IS em território nacional.
Considerando que, de acordo com os elementos adicionais apresentados pelo Requerente, os valores que serão distribuídos no âmbito da liquidação do trust em causa não envolvem valores mobiliários, parece-nos não ter utilidade a abordagem em sede de incidência territorial destes últimos em sede de IS.

B - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IRS
No que respeita à tributação, em sede de IRS, dos rendimentos provenientes da liquidação da estrutura fiduciária em apreço conclui-se que:
Nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do CIRS, os rendimentos auferidos pelos residentes fiscais em território nacional, ainda que obtidos em qualquer outro país ou território ficam sujeitos a tributação em Portugal.
No caso descrito os rendimentos são considerados como sendo obtidos fora de Portugal, e em função da liquidação de um trust.
Ora dos factos descritos no pedido de informação vinculativa resulta que o trust não foi constituído pelos Requerentes, mas sim por “S", numa primeira fase e pelos administradores do trust numa segunda fase.
Desta forma os rendimentos que vierem a ser auferidos pelos Requerentes sêlo-ão em função da liquidação do trust. Ora este tipo de rendimentos não se encontra sujeito a IRS, em virtude da subsunção destes factos à norma de delimitação negativa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - n.º 8 do art.º 12.º do CIRS - que dispõe que "O IRS não incide sobre o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas distintos daqueles que as constituíram.".
Desta forma os rendimentos descritos no pedido de informação vinculativa não estão sujeitos a tributação em sede de IRS.

IV - CONCLUSÃO
Para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição essencial que a situação fáctica se enquadre no CIS a nível de incidência objetiva, subjetiva e territorial.
Desta forma, não se podendo considerar que esta transmissão gratuita ocorrerá em Portugal por não se verificar o requisito da territorialidade do imposto, é de concluir que a situação colocada a apreciação não está sujeita a IS.
Por outro lado, os rendimentos descritos neste pedido também não estão sujeitos a IRS, porquanto se encontram abrangidos pela norma de delimitação negativa de incidência de IRS (n.º 8 do art.º 12.º do CIRS).