22 de Janeiro, 2024
Processo n.º 2017000663 – IVE n.º 12099
Aquisição de quotas pela própria sociedade
Síntese Comentada
27 de Outubro, 2017
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Aquisição de quotas pela própria sociedade
I – PEDIDO
1 – A Requerente é uma sociedade por quotas, com o capital social de € 40.000,00, tendo um dos sócios uma quota no valor de € 29.900,00 e o outro sócio uma quota no valor de € 10.100,00.
2 – Esta sociedade tem um bem imóvel com o valor patrimonial tributário (VPT) de € ….
3 – O sócio minoritário pretende ceder a sua quota.
4 – Em face do exposto, a Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se:
• Caso haja lugar ao pagamento de IMT, o seu cálculo é feito com base em que valor e, sendo feito com base no VPT, é sobre o seu valor total.
II - ANÁLISE DO PEDIDO
A al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT dispõe que “(…) 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, casados ou unidos de facto".
Nos termos da citada norma, só é tributada a aquisição de quotas em sociedades que possuam bens imóveis e quando, por aquela aquisição, algum dos sócios fique a dispor de pelo menos 75% do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, casados ou unidos de facto.
Como se sabe, este conceito de tributação é oriundo da extinta sisa, sendo ficcionada como uma transmissão quando as sociedades são proprietárias de imóveis e os sócios, através de aquisições, passam a deter mais de 75% do capital social ou quando o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados ou unidos de facto, considerando-se, por estes motivos, que passam a ter um domínio influente da sociedade e por, esse mesmo facto, passam a ser tributadas pela norma da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
Repare-se no art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC): "As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição das sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras".
Todos os sócios são vistos como sujeitos passivos independentes uns dos outros, sejam eles individuais ou coletivos, não se misturando as várias participações sociais de um sócio no capital social de cada uma das sociedades.
A este respeito transcreve-se o entendimento de António Pereira de Almeida, in “Sociedades Comerciais", 4ª edição, pág. 83 e 84 "O sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie assumindo, em contrapartida, o "status" de sócio. Repare-se que a sociedade nasce de um negócio jurídico celebrado entre os fundadores, mas, uma vez constituída a sociedade e atribuída a personalidade jurídica - art.º 5.º-, as relações estabelecem-se diretamente entre os sócios e a sociedade e não entre os sócios que celebram o negócio jurídico constitutivo, como seria normal. A posição jurídica de sócio respeita, pois, diretamente à sociedade e não se estabelece entre os sócios; é uma consequência da personalidade jurídica daquela. (…) Não pondo em causa o direito dos sócios sobre as ações, que hoje é um direito adquirido, não se pode confundi-lo com o direito social, cuja natureza se procura agora aprender. Na verdade, a sociedade é uma pessoa jurídica distinta (art.º 5.º) com capacidade para possuir bens (art.º 6.º, n.º 1) e hoje é indiscutível que a personalidade opera, quer nas relações externas, quer nas internas. Assim os sócios ao entrarem com as contribuições para a sociedade perdem a sua titularidade, ficando a sociedade proprietária das mesmas, sem que se possa falar de compropriedade ou propriedade coletiva, como reconhece hoje a generalidade da doutrina".
Desta forma, a tendência de se cumular a participação social do sócio maioritário, enquanto pessoa individualmente considerada, com a percentagem que ficará a dispor, indiretamente, com a aquisição da presente quota por parte da Requerente, de modo a determinar se se considera detentor predominante do capital social da sociedade Requerente não cai no âmbito da norma da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
A sujeição a IMT das aquisições de quotas nas sociedades desse tipo, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por tal aquisição, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, apenas se verifica quando o sócio fique a deter, diretamente, essa percentagem de capital.
Sobre a questão suscitada no presente pedido de informação vinculativa, ou seja, a sujeição a IMT da aquisição de quotas próprias por sociedades com imóveis, em resultado de parecer prestado pelo CEF sobre a matéria considera-se que:
Porém, apesar desse efeito, mantém-se a existência da quota, pelo que o capital social se mantém e a percentagem da participação social dos restantes sócios não se altera. Desta forma, não se alterando a titularidade nem a representatividade social das restantes quotas, não se cumprem os requisitos de aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT, pela razão de que o sócio que subsiste mantém a sua quota de 74,75% do capital social;
O Código do IMT sujeita a imposto a aquisição de quotas em sociedades com imóveis no seu ativo, nos casos em que um só sócio passe a dispor de pelo menos 75% do capital social;
A sujeição a imposto depende da ocorrência de um facto jurídico;
A lei inclui no facto tributário os casos em que do facto jurídico ocorrido resulte que um só sócio passe a dispor de 75% do capital social, ou mais, bem como os casos em que já possuindo uma participação social igual ou superior adquire ou reforça essa participação;
É um requisito constitutivo do facto tributário que o sócio passe a ter o direito de disposição daquelas parcelas do capital social;
O direito de disposição a que a lei se refere tem um conteúdo jurídico correspondente ao exercício do direito de propriedade, tal como definido no artigo 1305.º do Código Civil;
Não cabem no conteúdo do direito de disposição do capital social as situações de domínio factual ou indireto da vontade da sociedade, quando não acompanhadas do direito de disposição jurídica das partes representativas do capital social, juridicamente tituladas;
Não integra os pressupostos legais do facto tributário qualquer poder de facto do sujeito passivo sobre os imóveis da sociedade;
Apesar disso, a finalidade do legislador na tipificação do facto tributário é a tributação dos factos sucedâneos à aquisição da propriedade de imóveis, que pudessem proporcionar os poderes de facto correspondentes àquele direito sem a aquisição do respetivo título e mediante a aquisição do domínio do capital social das sociedades com imóveis no seu ativo;
A amortização de quotas é um dos factos constitutivos do facto tributário, mas apenas nos casos em que dela resulte o direito de o sócio dispor de pelo menos 75% do capital social da sociedade;
Nos casos de aquisição de quotas próprias pelas sociedades, esse facto não altera automaticamente o poder de disposição, pelos sócios, do capital social das sociedades, pelo que não resultará dessa aquisição, sem mais, sujeição ao IMT, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT.
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que, na sequência da aquisição da quota do sócio minoritário pela Requerente, nenhum dos sócios ficará a dispor, diretamente, de mais de 75% do capital social, não se subsumindo, assim, tal aquisição na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, pelo que não estará sujeita a IMT.
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