22 de Janeiro, 2024
Processo n.º 2017000753 – IVE n.º 12295
Consequências da celebração de um contrato de arrendamento (destinado a serviços) no logradouro de um imóvel adquirido para habitação própria e permanente
Síntese Comentada
20 de Setembro, 2017
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Consequências da celebração de um contrato de arrendamento (destinado a serviços) no logradouro de um imóvel adquirido para habitação própria e permanente
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa relativamente às consequências da celebração de um contrato de arrendamento (para instalação da sede e dos serviços administrativos de uma sociedade) do logradouro de um imóvel adquirido para habitação própria e permanente.
Alega, o requerente:
1 - Ter adquirido um imóvel para sua habitação própria e permanente, cujo logradouro pretende arrendar;
2 - O logradouro aparece descrito na escritura mas não é evidenciado na descrição da matriz predial;
3 - A afetação inicial do imóvel - habitação própria e permanente - manterse-á inalterada.
Tendo por base estes factos, o requerente, pretende informação vinculativa sobre o seguinte:
- O arrendamento do logradouro irá prejudicar a redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT e conduzir à aplicação do previsto na al. a) do n.º 7 do art.º 11.º do CIMT?
- A consequência para a perda da redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT será a aplicação das taxas da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT ou a taxa da al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT?
I – APRECIAÇÃO
No caso em apreço, o requerente adquiriu um prédio urbano com o benefício da redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, previsto para a aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação própria e permanente do adquirente.
No entanto, agora, pretende arrendar o logradouro do prédio a uma sociedade, para instalação da sede e dos serviços administrativos desta.
Pois bem, a celebração do contrato de arrendamento do logradouro do prédio, terá como consequência imediata a perda do benefício de redução de taxas de que usufruiu na aquisição do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
Isto porque, a al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, prevê a aplicação de taxas de IMT mais reduzidas na “aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente".
E, o n.º 7 do art.º 11.º do CIMT, determina que: “Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações: a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda (…)".
Atendendo a que, o arrendamento do logradouro, terá como destino a instalação da sede e dos serviços administrativos de uma sociedade, o prédio deixará de estar “exclusivamente" afeto à habitação, conforme exige a al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.
Restará, como tal, aplicar à aquisição, a taxa da al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT – 6,5% -, prevista para a aquisição de outros prédios urbanos, isto é, prédios urbanos que não se destinem exclusivamente à habitação própria e permanente do adquirente ou à habitação.
II – CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que, caso o requerente celebre um contrato de arrendamento do logradouro do prédio, destinando-o à instalação da sede e dos serviços administrativos de uma sociedade, ficará sem efeito a redução de taxa, prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, devendo solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação, conforme estabelece o art.º 34.º do CIMT, à qual é aplicável a taxa da al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.
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