28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
29 de Novembro, 2017
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteNos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um pedido de informação vinculativa sobre a incidência de imposto do selo - verba 11.2 da TGIS – nas situações ilustradas com os regulamentos de dois passatempos/concursos com o seguinte funcionamento:
1 - Os participantes devem ser fãs da marca, colocando um "gosto" na página oficial da marca, e devem escrever uma frase onde identifiquem um(a) amigo(a) e mostrem que a amizade é tão especial quanto o produto, explicando o motivo de o quererem experimentar em conjunto, em comentário ao "post" publicado no mural, na página do Facebook da marca, no qual serão premiadas/os as/os… participantes mais criativos;
2 - Competição composta por 4 fases:
a. Registo no site …, os participantes serem seguidores no Instagram, procederem ao envio de vídeos (auto-maquilhagem) para o site indicado que será redirecionado para o Canal do YouTube, com posterior seleção dos … melhores vídeos pelo júri da competição, (profissionais de maquilhagem e beleza indicados pelo organizador observando os critérios “criatividade visual - …%", “valor educacional do tutorial - …%", “habilidade da aplicação de maquilhagem - …%", “qualidade de produção do vídeo de qualidade - …%", “apresentação do tutorial - …%";
b. Os … participantes/vídeos selecionados (da fase anterior) receberão um pacote com os produtos … que terão de utilizar para elaborar toda a maquilhagem aquando da produção do novo vídeo a publicar no YouTube; destes … serão selecionados pelo público os … melhores vídeos/concorrentes que passarão à fase seguinte através da aposição de um "gosto" nos respetivos vídeos na página oficial;
c. Os … selecionados (da fase anterior) receberão um novo pacote com os produtos … que terão de utilizar para elaborar toda a maquilhagem aquando da produção do novo vídeo a publicar no YouTube; serão selecionados pelo público os … melhores vídeos/concorrentes que passarão à fase seguinte através da aposição de um "gosto" nos respetivos vídeos na página oficial;
d. Os … finalistas (da fase anterior) receberão um novo pacote com os produtos … que terão de utilizar para elaborar toda a maquilhagem aquando da produção do novo vídeo a publicar no YouTube; o vencedor será eleito através de um voto 50% júri e 50% público (o júri segue os critérios já enunciados e o público vota através de um "gosto" nos respetivos vídeos na página oficial.
APRECIAÇÃO
Quando no ano de 2010, foi publicada a Lei n. º 3-B/2010, de 28.04, que revogando o n.º 2 do art.º 9.º do CIRS, acabou por remover os “prémios" da previsão das normas de incidência em sede de IRS, e alterando a redação da verba 11.2 da TGIS, ao introduzir na previsão da norma de incidência os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da referida Tabela, acabou por, depois de alterações graduais e precisas verificadas nos códigos do IRS e do Imposto do Selo, reunir no CIS a tributação das apostas e dos prémios do jogo.
O Decreto-Lei n.º 422/89, de 02.12, com a alteração introduzida pelo DecretoLei n.º 10/95 de 19.01, integrou nas modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar (n.º 2 e 3 do art.º 159.º) todas as “operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico" onde se incluem as “rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos".
Ainda que os rendimentos em espécie recebidos sejam designados de “prémios" e que estes sejam obtidos no decurso de uma prova, ainda que denominada de “concurso", verificado que esteja que com a iniciativa se pretende premiar o mérito profissional/técnico/artístico dos candidatos, e não se vislumbrando em momento algum que o fator “sorte" possa influir no resultado final, deve entender-se que não se encontram aqueles sujeitos a imposto do selo.
O legislador determinou que o elemento distintivo na qualificação de uma determinada operação como sendo ou não afim ao jogo reside na presença ou não do fator “sorte".
Nos dois casos indicados observa-se que são avaliados os conhecimentos técnicos/artísticos e a criatividade dos candidatos, não estando presente na escolha, em momento algum, o fator "sorte".
CONCLUSÃO
Quando no decurso da realização de um concurso os participantes são unicamente avaliados pelos conhecimentos técnicos/artísticos e pela criatividade refletida na(s) obra(s) por estes realizadas, não estando presente na escolha, em momento algum, o fator “sorte", deve afastar-se da incidência do imposto do selo os rendimentos assim obtidos.
28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
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