13 de Setembro, 2024
Processo n.º 2018 004334
Redução de capital para cobertura de prejuízos e para amortização de quota
Síntese Comentada
4 de Março, 2019
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Redução de capital para cobertura de prejuízos e para amortização de quota
Uma sociedade comercial por quotas pretende realizar uma operação de redução de capital, em que parte se destina à cobertura de prejuízos, cobertura essa que será suportada por um dos sócios, e o remanescente servirá para amortizar e extinguir a quota desse mesmo sócio.
Pretende-se confirmar que os factos descritos configuram uma variação patrimonial negativa que não concorre para a formação do lucro tributável.
A redução de capital para cobertura de prejuízos configura uma medida de saneamento financeiro, através da qual se visa adequar a cifra do capital social ao montante do património líquido.
Dessa forma, ao reduzir o valor do capital social por contrapartida de resultados transitados, a operação assume um caráter eminentemente contabilístico que não releva para efeitos fiscais, uma vez que apenas se verifica uma alteração qualitativa nas rubricas que compõem os capitais próprios da empresa e não do seu valor.
De facto, de acordo com o disposto nos artigos 21.º e 24.º do Código do IRC (CIRC), concorrem para a formação do lucro tributável, respetivamente, as variações patrimoniais positivas e negativas não refletidas no resultado líquido do período, ou seja, as alterações ao nível do capital próprio da empresa que, em observância à normalização contabilística, aumentam ou diminuem o valor da empresa, sem afetar o seu resultado do período.
Quanto à redução de capital para amortização de quota, esta operação visa a amortização e extinção da quota de um dos sócios.
No plano contabilístico, os capitais próprios sofrem uma redução do seu valor, valor esse que é entregue ao sócio cuja quota é extinta, configurando assim uma variação patrimonial negativa que não se encontra refletida no resultado líquido do período.
No plano fiscal, de acordo com o n.º 1 do artigo 24.º do CIRC, devem concorrer para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas, com exceção, designadamente, dos factos previstos na alínea c), isto é, as saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou redução do mesmo.
Por fim, alerta-se para o facto de, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 5 do artigo 46.º do Código do IRC, são consideradas transmissões onerosas, respetivamente, a amortização de participações sociais com redução de capital e a anulação da participação em virtude da redução de capital para cobertura de prejuízos, quando o sócio, em consequência disso, deixe de nela ter participação.
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