Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2018 005049

 

Assunto
Prémio concedido a jovem agricultor
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 21 de Dezembro, 2018
Número: 2018 005049
Diploma: CIRC
Artigo: 20.º

Síntese Comentada

A questão em análise centra-se na dúvida sobre se deve ser considerado como proveito fiscal a totalidade do prémio concedido a jovem agricultor no período em que é atribuído pelo IFAP ou, em alternativa, visto que é obrigatório manter a atividade por um período de cinco anos, se pode considerar, para efeitos fiscais, um quinto[...]

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Doutrina

Prémio concedido a jovem agricultor

Foi solicitada informação sobre se deve ser considerado como proveito fiscal a totalidade do prémio concedido a jovem agricultor no período em que é atribuído pelo IFAP ou, em alternativa, e dado que tem de manter a atividade por um período de cinco anos, se pode considerar, para efeitos fiscais, um quinto do valor do prémio em cada um desses períodos de tributação.

Pelo despacho indicado, foi sancionado o seguinte entendimento:

1 - O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, tendo determinado a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, sendo um para o continente designado PDR 2020.

2 - A Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola» do PDR 2020, inserida na área de «Competitividade e organização da produção».

3 - De acordo com o preâmbulo deste diploma, esta ação procura aumentar a atratividade do setor a jovens investidores, através de apoio à primeira instalação na atividade agrícola, promovendo o investimento, a organização da produção e a transferência de conhecimento.

4 - Também o artigo 2.º da portaria refere que o objetivo do apoio consiste em fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas, bem como aumentar a atratividade do setor agrícola aos jovens investidores, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de terra, a transferência de conhecimentos e a participação no mercado.

5 - De entre diversos critérios de elegibilidade dos beneficiários destaca-se o referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, em que os candidatos devem “ Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, o qual deve contemplar os seguintes elementos:
(...)."

6 - De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º desta portaria, o apoio consiste num prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reembolsável, estabelecendo o n.º 2 o montante do prémio a conceder.

7 - Entre várias obrigações dos beneficiários estabelecidas no artigo 8.º destacam-se a da alínea b) (cumprir o plano empresarial no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º) e a da alínea c) (exercer a atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio).

8 - O pagamento do prémio à instalação é efetuado após a data de aceitação da concessão do apoio (80% do valor total do prémio) e os restantes 20% após a verificação da realização dos investimentos e da boa execução do plano empresarial (cf. redação dada pela Portaria 2/2017, de 2/1, ao artigo 15.º da Portaria n.º 31/2015).

9 - A candidatura, os pedidos de pagamento, bem como o cumprimento do plano empresarial está sujeito a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de aceitação da concessão do apoio. Por outro lado, o prémio à instalação está sujeito a reduções e exclusões e no caso de incumprimento dos critérios de elegibilidade, à devolução da totalidade dos apoios recebidos.

10 - O prémio à primeira instalação na atividade agrícola é um apoio financeiro (subvenção não reembolsável) cujo objetivo é o definido no artigo 2.º da Portaria 137/2014 (vide ponto 4 supra), ou seja, fomentar o desenvolvimento da atividade agrícola por “jovens agricultores", não tendo como finalidade subsidiar investimentos em ativos não correntes.

11 - Em termos fiscais o apoio financeiro à instalação de jovens agricultores, designado como "prémio", qualifica-se como subsídio à exploração, com enquadramento na alínea j) n.º1 do artº 20º do Código do IRC.

12 - Os beneficiários do prémio ficam obrigados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 137/2014, a exercer a atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a partir da data de aceitação da concessão do apoio.

13 - Estando o sujeito passivo obrigado a manter a sua atividade durante, pelo menos, cinco anos deve o prémio ser incluído no lucro tributável, em frações iguais, durante aquele período de tempo a contar da data de aceitação da concessão do apoio.

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