Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2018 005050

 

Assunto
Desconto concedido pelo operador de plataforma eletrónica ao utilizador do serviço de transporte
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 23 de Janeiro, 2019
Número: 2018 005050
Diploma: CIRC
Artigo: 20.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem fornecer o enquadramento tributário aplicável aos descontos que um operador de plataforma eletrónica efetua ao utilizador do serviço, mas cuja viagem é paga pela totalidade ao transportador (requerente). Por outras palavras, o requerente recebe do operador de plataforma eletrónica o valor do serviço de transporte sem desconto, mas apenas fatura ao[...]

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Doutrina

Desconto concedido pelo operador de plataforma eletrónica ao utilizador do serviço de transporte

1 - Uma empresa tem como objeto social o transporte de passageiros em veículos ligeiros até nove lugares incluindo o condutor, organização de atividades de animação turística, passeios lúdicos, promoção e organização de eventos.

2 - Está licenciada para a atividade de operador de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica - TVDE (documento em anexo), conforme preconizado na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.

3 - Também está inscrita no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) – Turismo de Portugal, I.P. Possui os seguros obrigatórios de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, que estabelecem as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

4 - No âmbito da referida lei das plataformas, a empresa presta serviços de transporte de passageiros a diversos operadores de plataforma eletrónica.

5 - A questão que coloca é referente aos descontos que o operador de plataforma eletrónica efetua ao utilizador do serviço, mas cuja viagem é paga pela totalidade à requerente; isto é, por cada serviço de transporte é emitida uma fatura (em nome e por conta da requerente) ao utilizador do serviço.

Este utilizador, na maioria das vezes, consumidor final, efetua o pagamento de forma eletrónica e automaticamente, com recurso ao cartão de pagamento bancário registado pelo utilizador na sua conta. No final da semana, o operador de plataforma eletrónica efetua o pagamento à requerente.

Exemplificando:
- Valor do serviço de transporte – 10,57€ + iva a 6% = 11,20€
- Valor do serviço de transporte, faturado ao utilizador do serviço com desconto de 31,25% - 7,27€ + iva a 6% = 7,70€ Ou seja, a requerente recebe do operador de plataforma eletrónica, o valor de 11,20€ mas, no ficheiro SAFT o valor que é considerado é 7,70€, que corresponde ao valor da fatura. Quer isto dizer que a empresa está a receber valores (proveitos) que não estão a ser faturados.

6 - A empresa enviou, em anexo ao seu pedido, cópia da fatura emitida ao consumidor final, resumo do valor pago pelo operador de plataforma eletrónica (totalidade do serviço) bem como print do e-fatura.

7 - Face ao exposto, solicita parecer e esclarecimento relativamente ao procedimento correto a adotar para que não esteja em incumprimento, nomeadamente com a falta de entrega de impostos ao Estado.

Pelo despacho indicado foi sancionado o seguinte entendimento:

1 - De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC consideram-se rendimentos ou ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente os relativos a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

3 - Face aos factos referidos está-se perante uma prestação de serviços realizada a operadores de plataforma eletrónica, relativa ao transporte de passageiros efetuada por uma sociedade por quotas a um utilizador do serviço.

4 - O utilizador do serviço paga o serviço ao operador da plataforma eletrónica, líquido do desconto efetuado, recebendo da empresa que realiza o transporte uma fatura/recibo com o valor que o utilizador pagou ao operador da plataforma eletrónica.

5 - O prestador do serviço recebe do operador da plataforma eletrónica a totalidade da prestação de serviço, ou seja, sem a dedução do desconto efetuado ao cliente.

6 - Dado que o prestador do serviço fatura ao utilizador parte do valor do serviço efetuado recebendo do operador da plataforma a totalidade do valor do serviço prestado ao utilizador mostra-se necessário que o prestador de serviço emita ao operador da plataforma uma fatura pela diferença que corresponde ao desconto efetuado ao utilizador do serviço e ao respetivo IVA.

7 - No exemplo apresentado seria emitir uma fatura ao operador da plataforma com o valor de €3,50 (€11,20 - €7,70), sendo € 3,30 relativo ao serviço prestado e €0,2 ao IVA.

8 - Nestes termos, o valor recebido do operador da plataforma corresponde à soma dos valores faturados ao utilizador do serviço de transporte e ao operador da plataforma eletrónica.