14 de Junho, 2024
Processo n.º 2018 3665
Limitação Pagamento adicional por conta - artigo 107.º do CIRC
Síntese Comentada
29 de Outubro, 2018
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Limitação Pagamento adicional por conta - artigo 107.º do CIRC
A requerente solicita informação vinculativa sobre se o sujeito passivo poderá limitar o terceiro pagamento adicional por conta à semelhança do previsto no artigo 107.º do CIRC para os pagamentos por conta a que se refere o artigo 104.º do mesmo Código.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º - A do CIRC, o pagamento da derrama estadual é efetuado em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º e calculados nos termos do artigo 105.º - A todos do mesmo Código.
Conforme disposto no n.º 3 daquele artigo 104.º - A, às regras de pagamento da derrama estadual não referidas no presente artigo são aplicáveis as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com as necessárias adaptações.
Nos termos do artigo 107.º do CIRC, o qual se transcreve, é possível limitar o terceiro pagamento por conta:
Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Conforme já divulgado através de ficha doutrinária relativa ao artigo 87.º - A do CIRC, disponível para consulta no Portal das Finanças, foi superiormente sancionado o seguinte entendimento"…uma vez que as questões relativas à possibilidade de os contribuintes poderem ser dispensados de efetuar o pagamento por conta ou de, face ao montante do pagamento por conta adicional já efetuado, poderem deixar de efectuar novo pagamento adicional por conta, não se encontram reguladas nos artºs 104º-A e 105º-A, aditados pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, aplicam-se àquelas situações as regras previstas no artº 107º do CIRC…" Assim, se o sujeito passivo estiver sujeito à derrama estadual terá sempre de efetuar a entrega nos cofres do Estado dos valores correspondentes ao primeiro e ao segundo pagamentos adicionais por conta e o terceiro pagamento adicional por conta poderá, à semelhança dos pagamentos por conta, ser limitado da seguinte forma:
Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o total dos dois pagamentos adicionais por conta já efetuados é igual ou superior à derrama estadual que será devida nos termos do artigo 87.º do CIRC, poderá deixar de efetuar o terceiro pagamento adicional por conta;
Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que a terceira entrega adicional por conta a efetuar é superior à diferença entre a derrama estadual devida e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença.
Todavia, conforme previsto no n.º 2 do referido artigo 107.º, se em virtude da suspensão ou da redução do terceiro pagamento adicional por conta, nos termos supra referidos, o sujeito passivo deixar de pagar uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar ao pagamento de juros compensatórios desde o termo do prazo em que o pagamento deveria ter sido efetuado até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
Conteúdo relacionado
28 de Março, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0313/16.0BEAVR
30 de Novembro, 2023