7 de Junho, 2024
Processo n.º 2018 4088
Associação - atividade comercial a título principal
Síntese Comentada
30 de Janeiro, 2019
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Associação - atividade comercial a título principal
A entidade requerente pretende informação vinculativa sobre a possibilidade de aplicação da taxa de IRC prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC.
A entidade é uma associação e, como tal, um sujeito passivo de IRC nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC).
A atividade principal prevista nos estatutos da requerente não gera rendimento. Na prática, todos os rendimentos são provenientes de prestações de serviços.
Nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
Conforme definido no n.º 3 do mesmo artigo a aplicação da taxa de IRC prevista naquele n.º 2 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
Cabe ao sujeito passivo a verificação da qualificação da entidade nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do CIRC, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.
A associação exerce atividade comercial a título principal já que os rendimentos obtidos derivam dos serviços prestados e, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do CIRC, para efeitos deste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.
Tal facto determina a obrigatoriedade de possuir contabilidade organizada nos termos do artigo 123.º do CIRC, sendo que, conforme declarado, a entidade já optou pela mesma.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC, o IRC incide sobre o lucro da associação porque esta exerce uma atividade de natureza comercial a título principal.
Consequentemente, a matéria coletável é calculada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo Código a partir do lucro tributável determinado nos termos dos artigos 17.º e seguintes.
Desde que verificada a condição prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC poderá ser aplicada a taxa de IRC de 17% aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável, aplicando-se a taxa de 21% ao excedente.
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