Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMT

Processo n.º 2018000017 – IVE n.º 13065

 

Assunto
Excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 9 de Fevereiro, 2018
Número: 2018000017 – IVE N.º 13065
Diploma: CIMT
Artigo: 2.º, n.º 5, al. c)

Síntese Comentada

Na partilha de heranças (que incluam bens imóveis), o imposto (IMT) é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota-parte nesses bens, calculado em face dos valores patrimoniais tributários desses bens ou, caso seja superior, segundo o valor atribuído pelos interessados e que serviram de base à partilha (al. a)[...]

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Doutrina

Excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas

I – PEDIDO
Pretende o requerente, com recurso a pedido de informação vinculativa ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), que lhe seja prestada informação sobre qual a forma de tributação do excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em caso de outorga de uma escritura de partilha, tendo em conta o estabelecido na al. c) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT, considerando que é partilhado um bem comum do “de cujus" e do cônjuge sobrevivo, tendo esse bem sido integralmente adjudicado a um dos filhos do casal.

Isto porque, como partilhante que adquiriu esse bem, foram-lhe efetuadas duas liquidações de IMT (uma pelo facto 33 - excesso da quota-parte e outra pelo facto 1 – aquisição do direito de propriedade sobre imóveis), conforme Instrução emanada pela AT.

II - ANÁLISE DO PEDIDO
O n.º 1 do art.º 2.º do CIMT estabelece que o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.

Por sua vez, e no que respeita à matéria objeto do pedido, diz-nos a al. c) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT que o IMT incide sobre o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas.

Na partilha de heranças, o imposto é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota-parte nesses bens, calculado em face dos valores patrimoniais tributários desses bens ou, caso seja superior, segundo o valor atribuído pelos interessados e que serviram de base à partilha (al. a) do art.º 4.º, e regra 11.ª do n.º 4 do art.º 12.º, todos do CIMT).

Ou seja, constitui matéria tributável, em sede de IMT, o excesso da quotaparte que ao adquirente pertencer nos bens imóveis, à qual será aplicável as taxas constantes do art.º 17.º do CIMT, consoante a natureza dos bens.

De realçar que sobre a referida matéria tributável incide, ainda, a taxa de 0,8% referente à verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).

A Instrução referida no pedido, que teve como objetivo informar os Serviços de que se encontrava disponível, em modo automático, a aplicação informática relativa à liquidação do IMT e do Imposto do Selo (verba1.1) respeitante ao facto 33 – Partilha / Divisão de Coisa Comum, foi entretanto alterada.

Considera-se atualmente que, em sede de IMT, a tributação do excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilha, assenta apenas no facto 33, não se tributando também como facto 1, porquanto se conclui que há unicamente uma operação através da qual é partilhado um bem comum, no qual se inclui a meação conjugal.

Isto porque, só com a partilha é que os direitos do cônjuge meeiro e dos herdeiros a uma determinada quota do património conjugal e hereditário se convertem num direito a uma concreta e determinada parcela desse património e, por conseguinte, antes da partilha, nem o cônjuge sobrevivo, nem os restantes herdeiros, têm direito a uma quota sobre cada um dos bens que constituem esse património.

Assim, seguindo de perto a jurisprudência, conclui-se que, por morte de um dos cônjuges, o património do casal, como um todo, fica a pertencer, na proporção das respetivas quotas, ao cônjuge sobrevivo (meação conjugal + quinhão hereditário) e aos restantes herdeiros (quinhão hereditário), não se reportando aquelas quotas a cada bem individualmente considerado, mas ao todo.

Até à partilha, os cônjuges meeiros têm um património comum e não são donos dos bens que integram esse acervo, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a meação que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada cônjuge, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota. Não há bens certos e determinados, tratando-se apenas de uma quota ideal.

É pela partilha que serão adjudicados os bens pertencentes à meação e à herança e que preencherão aquelas quotas.

Daí que não se possa considerar que, em momento anterior à partilha, haja o preenchimento da meação conjugal com bens determinados por forma a poder ficcionar-se a aquisição à mãe/pai, por compra e venda, por parte dos filhos a quem tenha sido adjudicado um bem comum do casal.

Quer isto dizer que, na partilha da herança, na sua globalidade, a meação não é mais do que um direito a uma fração abstrata daquela globalidade, a qual na constância da comunhão conjugal constituía um património unitário sobre o qual incidia um único direito titulado pelos dois cônjuges. Logo, o preenchimento da meação conjugal deve ser feito simultaneamente com a partilha dos bens que constituem a herança do cônjuge falecido, porquanto estamos perante uma universalidade de bens que só com a partilha é que pode ser individualizada.

Assim sendo, em face do exposto e considerando que a escritura de partilhas reflete os verdadeiros efeitos que as partes pretenderam dar à mesma, ou seja, cessar a indivisão da propriedade de um bem comum dos seus pais, a situação apresentada terá o seguinte enquadramento tributário:
- o excesso da quota-parte que coube ao Requerente por aquisição integral do prédio urbano inscrito na freguesia de xxxx, concelho de xxxx, sob o artigo xxx, na sequência da outorga de uma escritura de partilhas, em xxx, por óbito de xxxx, ocorrido em xxxx, consubstancia apenas o facto tributário consagrado na al. c) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT (facto 33) e na verba 1.1 da TGIS, não se vislumbrando aqui qualquer aquisição do bem em causa por compra e venda efetuada por si à sua progenitora enquadrável no n.º 1 do art.º 2.º do CIMT (facto 1).

III – CONCLUSÃO
Em conclusão, pelo ato de partilha em causa, após falecimento de xxxx, o qual deixa como herdeiros o cônjuge sobrevivo e os filhos, e é partilhado um bem comum do “de cujus" e do cônjuge sobrevivo, tendo esse bem sido integralmente adjudicado ao Requerente, a tributação deste ato de partilha deve assentar unicamente no excesso da quota-parte que ao adquirente coube no bem imóvel em questão, nos termos da al. c) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT (facto 33) e na verba 1.1 da TGIS.