Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMI

Processo n.º 2018000082 – IVE n.º 13129

 

Assunto
Informação matricial e opção pela tributação conjunta no Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 14 de Fevereiro, 2018
Número: 2018000082 – IVE N.º 13129
Diploma: CIMI
Artigo: 13.º-A e n.ºs 1 e 6 do artigo 135.º-D

Síntese Comentada

Com a publicação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro relativa ao Orçamento do Estado para 2018, foi aditado o Artigo 13º – A ao CIMI que, segundo o seu n.º 1, determina “é disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.” Assim,[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Informação matricial e opção pela tributação conjunta no Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)

1 - Preceitua o n.º 1 do artigo 13.º-A do CIMI, aditado pelo artigo 258.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), que é disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos, por forma a que, quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão dos bens dos sujeitos passivos casados, estes possam comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns (n.º 2 do artigo 13.º-A do CIMI).

2 - Com base nesta informação comunicada pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à atualização das matrizes prediais, com efeitos a 1 de janeiro desse ano (n.º 3 do artigo 13.º-A do CIMI), determinando o n.º 4 do mesmo artigo 13.º-A do CIMI que, se os sujeitos passivos não efetuarem tal comunicação, a liquidação referente a esse ano terá por base a informação constante das matrizes prediais.

3 - A liquidação aqui referida reporta-se, nomeadamente, ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), cujas datas relevantes para esse efeito ocorrem em 31 de dezembro e 1 de janeiro de cada ano, conforme previsto no n.º 1 do artigo 113.º e n.º 1 do artigo 135.º-G do CIMI, respetivamente.

4 - A funcionalidade que irá permitir dar execução ao disposto no artigo 13.º-A, agora aditado ao CIMI, não está, ainda, disponível no Portal das Finanças.

5 - Para efeitos de AIMI, estipula o n.º 1 do artigo 135.º-D do CIMI que os sujeitos passivos casados ou em união de facto conforme previsto no artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) podem optar pela tributação conjunta em declaração a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças de 1 de abril a 31 de maio (n.º 4 do artigo 135.º-D do CIMI).

6 - A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, aditou, ao artigo 135.º-D do CIMI o n.º 6, que determina que a opção pela tributação conjunta se mantém válida até ao exercício da respetiva renúncia, aplicando-se esta validade à opção exercida em 2017, conforme o artigo 260.º daquela lei.

7 - De tudo isto resulta que, apesar de o requerente não poder, desde já, efetuar a identificação dos prédios que são comuns do casal, conforme previsto no artigo 13.º-A do CIMI, sempre terá a sua situação tributária acautelada para efeitos de tributação em sede de AIMI, uma vez que, tendo sido feita a opção pela tributação conjunta em 2017, esta se mantêm válida para o ano de 2018.

8 - Finalmente importa esclarecer que a opção pela tributação conjunta inclui todos os prédios que, em cada ano, estão abrangidos pelas regras de incidência objetiva constantes do artigo 135.º-C do CIMI, mesmo que, em relação ao ano de 2017, não tenham sido considerados para o apuramento do valor tributável de AIMI por estarem isentos de IMI em 2016.

9 - Em conclusão:
a) A funcionalidade que irá permitir a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 13.º-A do CIMI não está, ainda, disponível no Portal das Finanças;
b) A opção pela tributação conjunta a que se refere o n.º 1 do artigo 135.º-D do CIMI feita em 2017 é válida (para os anos de 2018 e seguintes) até ao exercício da respetiva renúncia;
c) A opção pela tributação conjunta produz efeitos em relação a todos os prédios abrangidos pela incidência objetiva do AIMI, mesmo que em 2017 não tenham sido considerados para o apuramento do valor tributável por estarem isentos de IMI em 2016.