Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2018000215 – IVE n.º 13194

 

Assunto
Isenção de Imposto do Selo – Instituições Particulares de Solidariedade Social
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 16 de Fevereiro, 2018
Número: 2018000215 – IVE N.º 13194
Diploma: CIS
Artigo: 6.º, alínea d)

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem esclarecer que basta que o sujeito que suporta o encargo do imposto do selo seja qualificado de IPSS, para que a isenção prevista na alínea d) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, seja reconhecida. Note-se que este preceito legal dispõe que as IPSS se encontram isentas do imposto[...]

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Doutrina

Isenção de Imposto do Selo – Instituições Particulares de Solidariedade Social

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um pedido de informação vinculativa relativo à seguinte questão:

As instituições particulares de solidariedade social estão isentas de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, em todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral?

INFORMAÇÃO
A alínea d) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo prescreve que se encontram isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, as instituições particulares de solidariedade social nos atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, apenas fazendo depender a isenção do imposto do selo da verificação da qualidade do sujeito que suporta o encargo do imposto, bastando que este seja qualificado de IPSS para que a isenção deva ser reconhecida.

Competindo a liquidação do imposto aos sujeitos passivos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º do CIS (cfr. n.º 1 do artigo 23.º), devem estes, sempre que haja lugar a qualquer isenção, averbar no documento ou título a disposição legal que a prevê, conforme prescreve o artigo 8.º do CIS.