1 de Junho, 2023
Processo n.º 2018000215 – IVE n.º 13194
Isenção de Imposto do Selo – Instituições Particulares de Solidariedade Social
Síntese Comentada
16 de Fevereiro, 2018
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Isenção de Imposto do Selo – Instituições Particulares de Solidariedade Social
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um pedido de informação vinculativa relativo à seguinte questão:
As instituições particulares de solidariedade social estão isentas de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, em todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral?
INFORMAÇÃO
A alínea d) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo prescreve que se encontram isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, as instituições particulares de solidariedade social nos atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, apenas fazendo depender a isenção do imposto do selo da verificação da qualidade do sujeito que suporta o encargo do imposto, bastando que este seja qualificado de IPSS para que a isenção deva ser reconhecida.
Competindo a liquidação do imposto aos sujeitos passivos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º do CIS (cfr. n.º 1 do artigo 23.º), devem estes, sempre que haja lugar a qualquer isenção, averbar no documento ou título a disposição legal que a prevê, conforme prescreve o artigo 8.º do CIS.
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