22 de Janeiro, 2024
Processo n.º 2018000336 – IVE n.º 13457
Transformação de sociedade anónima em sociedade unipessoal por quotas
Síntese Comentada
20 de Março, 2018
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Transformação de sociedade anónima em sociedade unipessoal por quotas
I – PEDIDO
1 – O sujeito passivo é uma sociedade anónima, detentora de cinco frações autónomas, que pretende transformar esta sociedade em sociedade unipessoal por quotas, com o único acionista “X".
3 – A sociedade manterá o mesmo NIPC.
4 – Em face do exposto, a Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), esclarecendo se a situação fáctica relatada integra o âmbito de incidência de IMT.
II – ANÁLISE DO PEDIDO
A Requerente pretende esclarecer se da projetada operação de transformação de sociedade anónima em sociedade unipessoal por quotas resulta um qualquer ato translativo da propriedade sobre bens imóveis que desencadeie factos tributários em sede de IMT.
Vejamos,
A situação que aqui está em causa resume-se em aferir se a transformação de sociedades desencadeia algum facto tributário em sede de IMT.
O regime da transformação de sociedades vem previsto nos art.ºs 130.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o qual, sob a epígrafe "Noção e Modalidades", dispõe o seguinte: "1 - As sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, podem adotar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato. 2 - As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.º e seguintes do Código Civil podem posteriormente adotar algum dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, desta lei. 3 - A transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios. 4 - As disposições deste capítulo são aplicáveis às duas espécies de transformação admitidas pelo número anterior. 5 - No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos à transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente à sociedade anterior. 6 - A sociedade formada por transformação, nos termos do n.º 2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior".
A requerente é proprietária de vários imóveis e pretende por razões várias transformar-se em sociedade unipessoal por quotas. Para aferir se esta transformação da sociedade anónima terá implicações em sede de IMT tornase necessário verificar se das disposições normativas relativas aos factos tributários sujeitos a IMT, existe alguma, na qual o caso sub judice se possa subsumir.
A transformação de sociedades consiste na modificação do tipo societário, no presente caso de uma sociedade anónima para uma sociedade unipessoal por quotas, não se verificando a dissolução da sociedade anterior nem se constituindo uma nova sociedade, apenas se converte a adopção de outro tipo legal de sociedade.
Esta transformação da sociedade anónima em sociedade unipessoal por quotas terá implicações em sede de IMT, podendo ficar abrangida pela norma da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT?
Esta norma visa tributar todas as aquisições de partes sociais ou de quotas das sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, excluindo de tributação as sociedades anónimas. Os sócios são tributados quando aquelas sociedades possuam bens imóveis e um dos sócios fique a dispor de pelo menos 75% do capital social, através de aquisição, amortização ou quaisquer outros factos que para isso tenham contribuído para o domínio de um dos sócios no capital social da sociedade em 75% ou mais. E, ainda, quando o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, por virtude dessas aquisições.
Quanto à expressão “quaisquer outros factos" contida nesta norma de IMT são, por exemplo, as divisões de quotas ou partes sociais ou as respetivas cessões, a reintegração ou redução de capital, o aumento de capital social, quando algum dos sócios fique a dispor de 75% ou mais do capital social.
Pelos elementos descritos no pedido, a dúvida surge quanto à possibilidade desta transformação da sociedade se subsumir no conceito de "quaisquer outros factos". A ratio contida naquela expressão pretende englobar todos os factos tributários dos quais resulte uma situação de domínio da sociedade pelo(s) sócio(s) logo que atinja ou ultrapasse os 75% do capital social. Prima facie, parece não existir transmissão onerosa através de aquisição de quotas, ou de qualquer outro facto; o sócio continua a deter a mesma percentagem no capital social.
Quanto à questão de saber se, com a transformação da sociedade, existe novo domínio no capital social, além do já existente (100%), anteriormente à operação de modificação do tipo societário, em resultado de parecer prestado sobre a matéria considera-se que o CIMT tipifica quais as situações que dão origem a tributação por via do alargamento da noção de transmissão. A transformação das sociedades não é uma das situações tipificadas no alagamento da incidência. E percebe-se que assim seja porquanto estamos perante uma mesma pessoa coletiva que adotou um outro tipo social ou seja assumiu um conjunto de características diferentes mas com a mesma personalidade jurídica ou seja, é o mesmo ente detentor dos mesmos direitos e deveres anteriores. Sabemos que a noção de pessoa coletiva corresponde a uma ficção jurídica criada pela ciência do direito para permitir que substratos de pessoas e bens possam atuar na ordem jurídica facultando e facilitando a organização da vida social e económica.
No direito tributário é relevante a interpretação e abordagem económica da situação de facto ou seja a vantagem económica ou o efeito útil que se retira da situação factual.
É com base nestes critérios que se construiu um conceito de transmissão em IMT diferente do comum, enquadrando todas as situações detetáveis em que o efeito económico do ato é equivalente à aquisição da propriedade.
De entre estas destaca-se a detenção por um sócio de uma participação maioritária numa sociedade detentora de um bem imobiliário.
Neste contexto a detenção de uma participação maioritária é equivalente à detenção do bem porquanto o sócio maioritário poderá fazer dele o que bem entende.
A transformação da sociedade em si mesma considerada não dá qualquer vantagem aos sócios ou à sociedade e não está na norma de incidência do IMT.
Parece resultar claro que aquilo que determina a incidência em IMT não é a constituição de uma sociedade ou a sua transformação mas uma participação dominante em determinadas sociedades se o seu ativo for constituído por bens imóveis.
Assim sendo, aquilo que determina a incidência em IMT é a aquisição de participação dominante em certo tipo de sociedades; o activo destas sociedades tem de ser constituído por bens imóveis; o facto tributário é a obtenção de uma participação dominante sendo que a sua detenção originária não integra o conceito de transmissão para efeitos de CIMT; a mera transformação de uma sociedade noutra de tipo diferente não configura, por si só e na ausência de alteração da participação social, uma incidência para efeitos de IMT.
Do que aqui ficou explanado, resulta que a transformação da sociedade anónima aqui em causa em sociedade unipessoal por quotas e, na ausência de alteração da participação social e da dissolução da primeira, se traduz numa transformação que apenas opera a modificação do tipo societário, não configurando, por si só, a incidência para efeitos de IMT, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
De referir, ainda, que deambulando pelos restantes números e alíneas desta norma, conclui-se que a transformação da sociedade, tal qual vem referida no pedido, não se subsume em nenhum deles.
Isto porque,
A transformação desta sociedade não pressupõe qualquer transmissão com carácter de onerosidade, um dos pressupostos de tributação de IMT ínsita nas normas constantes dos art.ºs 1.º e 2.º do CIMT.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que a transformação de uma sociedade anónima numa sociedade unipessoal por quotas e, na ausência de alteração da participação social e da dissolução da primeira, traduz-se numa transformação que apenas opera a modificação do tipo societário, não configurando, por si só, a incidência para efeitos de IMT, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, não se encontrando, assim, sujeita a IMT.
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