Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2018000616 – IVE n.º 13761

 

Assunto
Cessão de créditos
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 8 de Junho, 2018
Número: 2018000616 – IVE N.º 13761
Diploma: CIS
Artigo: 1.º; Verba 17

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem esclarecer a sujeição a imposto do selo de uma operação de cessão de créditos a título definitivo, ou seja, sem direito de regresso e/ou recurso sobre o cedente, que importou igualmente a transmissão de todas as garantias dos referidos créditos, designadamente hipotecas sobre bens imóveis. A posição da AT alicerça-se no[...]

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Doutrina

Cessão de créditos

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um pedido de informação vinculativa com a seguinte questão:

Por escritura pública realizada em …, a sociedade … cedeu à sociedade … pelo montante de € …, os créditos de que era titular sobre a sociedade ….

A cessão dos créditos importou igualmente a transmissão de todas as garantias dos referidos créditos, designadamente as hipotecas sobre as frações do prédio urbano situado na …, inscrito na matriz predial sob o art.º ….

A referida cessão de créditos e transmissão das garantias conexas com os mesmos foi operada a título definitivo, isto é, sem direito de regresso e/ou recurso sobre o cedente, como é referido na respetiva escritura.

Estará esta cessão onerosa de créditos a título definitivo sujeita ao pagamento de imposto do selo, enquadrando-se em alguma das operações previstas no Código do Imposto do Selo e/ou na Tabela Geral do Imposto do Selo?

1 - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DO SELO SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITOS
A Requerente alicerça o entendimento proposto na posição da AT divulgada nas informações vinculativas prestadas nos Processo n.º 2012003324 – IVE n.º 4091 e Processo n.º 2010000924 - IVE n.º 565, invocando, ainda, a Circular n.º 15 de 05.07.2000.

Efetivamente, a posição sobre esta matéria veiculada pela AT, da qual são exemplos a Circular e as Informações Vinculativas referidas, alicerça-se no entendimento de que o facto tributário não é a cessão, mas, sim, o financiamento associado, considerando-se como elemento essencial do contrato de concessão de crédito – a par do acréscimo do património por quem beneficia do crédito – a contrapartida consistente na promessa de uma futura restituição do montante creditado. Não se firmando esse direito, ou seja, a promessa de restituir, o compromisso de pagar em dado prazo, não há concessão de crédito. É, de facto, inerente à concessão de crédito a prestação de um bem presente contra a promessa de restituição futura, sem o que faltarão os requisitos desse negócio jurídico e, reflexamente, da incidência do imposto do selo.

2 - CONCLUSÃO
Inexiste incidência do imposto do selo sobre a cessão de créditos quando o cessionário os aceitou sem qualquer reserva, ou seja, só haverá sujeição a imposto do selo da verba 17.1 da TGIS quando se verificar terem as partes acordado o direito de regresso do adquirente perante o credor em caso do incumprimento do devedor.