22 de Janeiro, 2024
Processo n.º 2018001386 – IVE n.º 14451
Declaração expressa de intenção de revenda no auto de arrematação de imóveis adquiridos com esse fim
Síntese Comentada
30 de Outubro, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Declaração expressa de intenção de revenda no auto de arrematação de imóveis adquiridos com esse fim
1 - A declaração expressa e inequívoca de intenção de revenda (v.g. “destinado a revenda") de imóveis arrematados ao Estado em hasta pública por entidades coletadas pela atividade imobiliária, deve, necessariamente, constar dos títulos de adjudicação/alienação emitidos na sequência de adjudicação definitiva pela Direção-Geral de Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º-A do decreto-lei n.º 280/2007, de 7/8, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público - RJPIP), como um dos pressupostos substanciais do reconhecimento do benefício de isenção de IMT previsto no artigo 7.º do CIMT pela transmissão onerosa de bens imóveis com aquele fim.
2 - Os adjudicatários devem declarar a intenção de revenda dos imóveis adjudicados no auto de arrematação onde intervêm, designadamente no momento em que podem declarar se optam pela modalidade de pagamento em prestações (cf. n.º 2 e 4 do artigo 92.º do decreto-lei n.º 280/2007, de 7/8).
E devem, ainda, declarar essa intenção na sequência de notificação da adjudicação definitiva do imóvel adquirido em hasta pública, em que a entidade adjudicante solicita comprovativo do pagamento dos tributos (v.g. no caso da primeira aquisição onerosa no âmbito da atividade imobiliária a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do CIMT) ou da isenção dos mesmos.
3 – Porém, a falta ou a omissão de declaração expressa de destino a revenda no título aquisitivo (auto de arrematação e/ou título de alienação), por si só, não constitui óbice ao reconhecimento do benefício de isenção de IMT previsto no artigo 7.º do CIMT, ou à anulação e restituição do IMT pago pela aquisição onerosa de imóveis por arrematação/adjudicação definitiva em hasta pública.
4 – Consequentemente, nos casos em que os adjudicatários não declaram expressamente aquele fim ou o declaram de forma equívoca nos títulos adjudicativos de bens imóveis para revenda, aplica-se a doutrina sancionada pelo ofício-circular D-2/91, de 17 de junho, que condiciona o reconhecimento do benefício de isenção de IMT (ou eventual anulação e restituição do imposto pago) a diligências complementares dos serviços para confirmação, a posteriori, dos pressupostos substanciais da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT, tal como também foi esclarecido na informação vinculativa n.º 12374 – Processo 2017000862, publicado no portal das finanças.
5 – Se pelo loteamento de bens imóveis adquiridos com destino a revenda não se verifica a respetiva condição resolutiva, também, por si só, a mera obtenção do licenciamento administrativo para realização de obras não configura destino diferente conducente à caducidade do benefício de isenção de IMT (cf. ofício-circular D-2/91, de 17 de junho).
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