Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2019 002006 – PIV 15662

 

Assunto
Enquadramento fiscal de gastos com ginásios
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 27 de Setembro, 2019
Número: 2019 002006 - PIV 15662
Diploma: CIRC
Artigo: 43.º

Síntese Comentada

A possibilidade de uma empresa proporcionar aos seus colaboradores a frequência de ginásios, sendo o gasto respetivo suportado pela mesma, não tem enquadramento no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC porque esta norma é, sobretudo, aplicável a realizações que sejam prestadas diretamente pela entidade patronal (quando as próprias empresas dispõem de equipamentos para prestar[...]

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Doutrina

Enquadramento fiscal de gastos com ginásios

No caso em apreço estava em causa uma empresa que pretendia proporcionar aos seus colaboradores a possibilidade de frequentarem ginásios, cujo gasto seria suportado pela mesma.

Não podendo, atualmente, proceder à gestão direta de infraestruturas/equipamentos sociais e desportivos para os seus colaboradores, nomeadamente por questões relacionadas com o espaço das instalações, equacionava conceder apoios financeiros aos seus colaboradores a titulo de reembolso das despesas por estes incorridas na frequência de ginásios ou, em alternativa, celebrar um acordo com um ou vários ginásios que permita a frequência das instalações mediante a apresentação do cartão da empresa.

Os gastos seriam para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa, sem prejuízo de se poder estipular um limite máximo a suportar, por trabalhador.

O n.1 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC) admite, para além das realizações de utilidade social taxativamente enumeradas, outros benefícios, desde que reconhecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sob determinadas condições: terem caráter geral e não revestirem a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

Deste modo, um dos requisitos desta norma é que as realizações têm de revestir um caráter geral, isto é, têm de ser extensivas a todos os trabalhadores ou reformados da empresa e respetivos familiares e não a um grupo restrito. Por outro lado, têm de se tratar de medidas de cariz social que pretendem o bem estar dos trabalhadores ou dos seus familiares e não podem revestir a natureza de rendimentos de trabalho dependente ou, revestindo-o, têm de ser de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

Esta norma é, sobretudo, aplicável a realizações que sejam prestadas diretamente pela entidade patronal, admitindo-se, todavia, excecionalmente, que nela também pode caber a prestação de realizações de utilidade social efetuada por uma terceira entidade, desde que preste esses serviços apenas às entidades que a constituíram para esse efeito (como se fosse a(s) própria(s) a prestá-los) e que os gastos suportados correspondam aos encargos efetivamente incorridos no período de tributação correspondente e sejam de difícil individualização.

Deste modo, considera-se que, em regra, esta norma só é aplicável quando as próprias empresas dispõem de equipamentos para prestar diretamente os serviços, admitindo-se, todavia, que os serviços possam ser prestados através de uma entidade do grupo, criada para o efeito.

Assim sendo, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC nunca poderá ser aplicável ao caso, em que a empresa celebra um acordo com um ou vários ginásios para prestarem o serviço.

De qualquer modo, na hipótese de a empresa proceder ao reembolso ou comparticipação das despesas diretamente ao colaborador, mediante a apresentação do comprovativo, significa que, nesse momento, o trabalhador usufrui do benefício, estando perfeitamente quantificado o montante da despesa, pelo que os gastos correspondentes poderão ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).

De facto, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, consideramse rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.