Doutrina Administrativa
Tributação automóvel

Processo n.º 205.25.10 – 169/2016 – I.V. n.º 12/2016

 

Assunto
Admissão temporária de automóvel de aluguer com matrícula de outro Estado-membro (EM)
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 1 de Agosto, 2016
Número: 205.25.10 - 169/2016 - I.V. N.º 12/2016
Diploma: CISV
Artigo: 37.º

Síntese Comentada

Um sujeito passivo estabelecido em território nacional, e tendo como objeto social a atividade de cedência temporária de trabalhadores portugueses para outro Estado-membro, não pode admitir um automóvel de aluguer matriculado noutro Estado-membro para o transporte dos respetivos trabalhadores em território nacional. Já quanto ao trabalhador, caso o mesmo não seja considerado residente em Portugal,[...]

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Doutrina

Admissão temporária de automóvel de aluguer com matrícula de outro Estado-membro (EM)

1. O Sujeito Passivo (SP) X vem solicitar pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da LGT, elencando para os devidos efeitos a seguinte matéria de facto:
• A SP tem como objeto social a atividade de cedência temporária de trabalhadores portugueses para outro EM;
• Quando necessário, para o transporte dos referidos trabalhadores, o SP contrata os serviços de aluguer à empresa Y, com sede noutro EM.
• O aluguer do veículo destina-se a transportar o trabalhador de um aeroporto situado noutro EM para Portugal e vice-versa, quando este regressa a casa/Portugal em férias, folgas ou outro motivo ocasional.
• O aluguer da viatura com matrícula de outro EM não se destina assim à utilização quotidiana do SP, mas apenas ocasionalmente.

2. Pretende o SP saber qual o enquadramento jurídico dos factos acima expostos, de forma a ser legítima a admissão temporária em Portugal de veículos de aluguer com matrícula de outro EM.

Decisão:
1. O regime de admissão temporária aplicável a automóveis de aluguer encontra-se previsto no art.º 37.º do Código do Imposto Sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.

2. No que concerne ao regime legal vigente em Portugal em matéria de “Automóveis de aluguer", ínsito no aludido art.º 37.º do CISV, compulsado o normativo que rege a matéria, mormente n.º 1, estatui o preceito legal, “Às empresas regularmente constituídas no território da União Europeia que se dediquem ao exercício da actividade de aluguer de automóveis matriculados em série normal de um Estado membro é autorizada a admissão temporária no território nacional de automóveis de aluguer em cumprimento dos respectivos contratos, desde que quem alugue o veículo seja uma pessoa não estabelecida nem residente em território nacional".

3. Tal normativo disciplina a admissão temporária de veículos de aluguer sem condutor, permitindo a admissão deste tipo de veículo, ou seja a entrada em território nacional, quando alugados por pessoa não residente nem estabelecida em Portugal, e no cumprimento de contrato realizado.

4. Uma vez admitidos tais veículos, os mesmos, caso se encontrem em Portugal no termo da execução de contrato de aluguer, podem ser realugados no prazo de 5 dias após esse termo a pessoa residentes ou não residentes em Portugal, com vista à sua expedição no prazo de 4 dias ou exportação no prazo de 8 dias (n.º 2 do art.º 37.º do CISV).

5. Já nos termos do n.º 3 do art.º 37º é consagrada a possibilidade, a favor de trabalhador da empresa de aluguer, ainda que residente em território nacional, de no prazo de 5 dias conduzir o veículo, tendo em vista a sua expedição/devolução ao país de proveniência. Esta situação visa a retoma direta do veículo em Portugal e devolução ao país do contrato de aluguer.

6. Pelo exposto, o SP na qualidade de pessoa estabelecida em território nacional, não pode admitir automóvel de aluguer matriculado noutro Estado-membro.

7. Já quanto ao trabalhador, caso o mesmo não seja considerado residente em Portugal (na aceção do disposto no art.º 30.º, n.º 6 e 7 do CISV), verificadas as condições estabelecidas no regime de admissão temporária e art.º 37.º do CISV, poderá celebrar em seu nome contrato de aluguer de automóvel matriculado noutro EM, tendo em vista a sua admissão/utilização em Portugal.