Doutrina Administrativa
Tributação automóvel

Processo n.º 205.25.10-230/2016

 

Assunto
Aquisição de veículo por parte de um hospital, destinado ao transporte de doentes
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 24 de Novembro, 2016
Número: 205.25.10-230/2016
Diploma: CISV
Artigo: 2.º

Síntese Comentada

A aquisição de veículo por parte de um hospital, destinado ao transporte de doentes, não está sujeito ao pagamento de Imposto Sobre Veículos (ISV), face ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º do CISV, que isenta deste imposto “… os veículos dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados”, independentemente da[...]

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Doutrina

Aquisição de veículo por parte de um hospital, destinado ao transporte de doentes

1 - A entidade requerente, Hospital X, vem solicitar uma informação vinculativa ao abrigo do artº 68.º da Lei Geral Tributária, tendo por objeto o regime relativo às isenções do ISV previstas no CISV.

2 - Para o efeito vem expor os seguintes factos:

a) A entidade requerente pretende adquirir uma viatura para o transporte simples de doentes, para assegurar o transporte não urgente de doentes;
b) Para o efeito alega a requerente o regime jurídico ínsito na Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, na redação atual, mormente, o disposto no n.º 1 do art.º 51.º onde estão contempladas uma série de isenções, designadamente, os veículos identificados pelo despacho n.º 3974/2013, de 15 de março, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Proteção Civil ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
c) E o disposto no art.º 52.º do mesmo diploma onde estão ainda isentos do imposto, os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
d) Questiona a entidade requerente no âmbito do pedido de informação vinculativa se, à semelhança das instituições enunciadas anteriormente, e tendo em vista a sua missão e obrigatoriedade de assegurar este transporte de doentes, considera-se também o Hospital X isento do ISV na viatura a adquirir, em conformidade com o espirito do diploma.

Decisão:
3 - Visto o pedido constante da informação vinculativa apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), cumpre informar que nos termos do art.º 2.º, n.º 2 al. b) do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), sob a epígrafe; “Incidência objetiva", “Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos: b) (Redação dada pelo artigo 159.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, bem como os veículos dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados".

4 - Em face do exposto, cumpre informar a entidade requerente, de que, tratando-se “in casu" da aquisição de um Veículo Dedicado ao Transporte de Doentes (VDTD), o mesmo, não está sujeito ao pagamento de Imposto Sobre Veículos (ISV) por força da norma de exclusão acima mencionada.

5 - Mais se informa, que para efeitos de atribuição de matrícula pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P), os veículos automóveis ligeiros e pesados, os motociclos, os ciclomotores, os triciclos e os quadriciclos, ainda que excluídos do imposto, ficam sujeitos ao processamento da Declaração Aduaneira de Veículos (DAV), a processar junto da alfândega.