Doutrina Administrativa
Tributação automóvel

Processo n.º 205.25.10-90/2013

 

Assunto
Transmissão mortis causa de veículo isento ao abrigo do art.º 54.º do CISV
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 13 de Maio, 2013
Número: 205.25.10-90/2013
Diploma: CISV
Artigo: 47.º e 50.º

Doutrina

Transmissão mortis causa de veículo isento ao abrigo do art.º 54.º do CISV

A requerente, vem solicitar uma informação vinculativa, tendo como objeto o regime fiscal relativo à isenção de ISV concedida a cidadãos portadores de deficiência, com base nos seguintes factos:
a) O seu filho adquiriu, em 31/05/2011, um veículo automóvel ao qual foi atribuída a matrícula X,
b) No dia 07/01/2013, o beneficiário da isenção faleceu;
c) É a sua única herdeira, conforme consta da escritura de habilitação de herdeiros;
d) Participou o facto no Serviços de Finanças;
e) Sendo deficiente, o seu filho beneficiou do benefício fiscal, tanto de ISV como de IVA.

Factos estes, em relação aos quais requer o enquadramento jurídico devido e coloca, em concreto, as seguintes questões:
a) Em caso de transmissão do veículo para o seu nome, apesar de gratuita, terá de pagar todos os descontos de que beneficiou o seu filho em sede de ISV e IVA?
b) Vendendo a um terceiro nas mesmas condições do seu filho, terá de pagar o ISV e IVA?
c) Em caso afirmativo, qual é o montante a pagar?

Elencados os factos, bem como as questões, cumpre analisar:
a) Atenta a descrição dos factos e atendendo a que o veículo foi adquirido na vigência da Lei n.º 22-A/2007, de 29/06, há a considerar os preceitos legais que regem em matéria de ónus associados à isenção concedida a cidadãos portadores de deficiência, nomeadamente o art.º 47.º e 50.º, os quais determinam o seguinte:

“Artigo 47.º"
Ónus de intransmissibilidade

1 – Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objecto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.

2 – No caso previsto no artigo 58.º, o sujeito passivo deve manter a sua residência permanente em território nacional por um período mínimo de 12 meses.

3 – No caso da alienação do veículo se efectuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com excepção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por parte do adquirente.

4 – O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente.

“Artigo 50.º"
Ónus de tributação residual

1 - Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respectivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respectiva actividade.

2 - A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

3 - O ónus de tributação residual previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como o ónus de intransmissibilidade previsto no artigo 47.º, são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respectivo prazo ou pelo pagamento do imposto.“

b) Respondendo à 1ª questão colocada, e no que respeita ao ISV, decorre do exposto que apesar de se tratar de uma transmissão gratuita (como refere a requerente) e uma vez que, na condição de herdeira, não reúne os requisitos para aceder à isenção, tendo já sido ultrapassado o período de um ano correspondente ao ónus de intransmissibilidade, é devido o imposto proporcional ao tempo em falta para o computo de 5 anos, conforme decorre do art.º 50.º, n.º 1 do CISV.

c) Quanto à segunda questão colocada no sentido de saber se, caso venda o veículo a um terceiro nas mesmas condições do seu filho (subentende-se que a requerente se esteja a referir a uma venda a um outro deficiente), haverá de igual modo lugar ao pagamento de imposições, tal como referido na alínea anterior, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 49.º do CISV, uma vez que o direito à isenção só é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os pressupostos.

d) Ora, no caso concreto, o sujeito passivo do imposto devido pela transmissão mortis causa não é o terceiro, mas sim a herdeira (a mãe) a qual não reúne os pressupostos para aceder ao benefício pelo que, neste contexto, há lugar à aplicação do ónus de tributação residual.

e) Já no que concerne à terceira questão, sobre o montante efetivamente a pagar, há que informar que o cálculo exacto do ISV, sendo matéria da competência das alfândegas, depende de elementos tributários que são desconhecidos.

f) Refere-se contudo, que tratando-se de uma transmissão mortis causa, o fato que a determina é a morte do sujeito, funcionando como causa do efeito translativo, pelo que para efeitos de cálculo do ISV deve ser considerada a data do óbito, sendo calculado com base na seguinte fórmula:

ISV em dívida = Montante do benefício usufruído X n.º de dias em falta para o terminus do prazo do ónus : n.º de dias correspondente ao período total do ónus (1825 dias).