Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 209/2017, de 29 de maio

 

Assunto
Taxas de tributação autónoma – viatura ligeira de passageiros utilizada no transporte ocasional de passageiros através da plataforma uber
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 29 de Maio, 2017
Número: 209/2017
Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 88.º

Síntese Comentada

Uma viatura ligeira de passageiros utilizada ao serviço da plataforma UBER, estando integrada em empresa com a atividade de animação turística e transporte de passageiros em veículos com lotação máxima de 9 lugares (incluindo o condutor), não estará sujeita a tributação autónoma, desde que os serviços prestados com a mesma sejam faturados e cobrados aos[...]

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Doutrina

Taxas de tributação autónoma – viatura ligeira de passageiros utilizada no transporte ocasional de passageiros através da plataforma uber

A questão em apreço, prende-se com a sujeição ou não a tributação autónoma, dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, utilizadas ao serviço da plataforma UBER

Nos termos do n.º 3 do art.º 88.º do Código do IRC (CIRC), são tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial industrial ou agrícola, relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica às seguintes taxas:
a) 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 25 000;
b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 25 000, e inferior a € 35 000;
c) 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.

Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

Apenas estão excluídos de tributação autónoma os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo e as viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS.

A requerente tem como objeto social a organização de atividades de animação turística, transporte de passageiros em veículos com lotação máxima de nove lugares incluindo o condutor; consultoria de gestão;
atividade de organização de passeios de natureza turística em viaturas a várias localidades de Portugal Continental, e ainda atividades próprias das empresas de animação turística.
Está inscrita no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) – Turismo de Portugal, I.P.
Possui os seguros obrigatórios de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, que estabelecem as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Assim, destinando-se a viatura da requerente à atividade de animação turística (plataforma UBER), os encargos com a mesma não estarão sujeitos a tributação autónoma, desde que os serviços prestados com a mesma sejam faturados e cobrados aos clientes, à semelhança das viaturas ligeiras de passageiros afetas aos serviços de transferes e pequenos circuitos turísticos, prestados pelos hotéis e agências de viagens aos seus clientes, os quais faturam e cobram estes serviços aos seus clientes, por se considerar que as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC.