Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 2516/2017

 

Assunto
Atividade pecuária – Produção de leite
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 27 de Julho, 2018
Número: 2516/2017
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º

Síntese Comentada

A atividade pecuária de criação de vacas para produção de leite, enquadrada no regime simplificado de IRS, determina que os referidos animais devem ser classificados como ativos fixos tangíveis, pelo que a sua eventual venda não configura uma operação corrente mas sim uma alienação de “imobilizado”, declarada no Anexo B da declaração modelo 3 no[...]

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Doutrina

Atividade pecuária – Produção de leite

Pretende o requerente que lhe sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
a) No exercício da atividade de criação de vacas para produção de leite enquadrado no regime simplificado de tributação de IRS, as vacas são consideradas imobilizado?
b) É necessário proceder ao cálculo da mais-valia em IRS pela venda da mesma ou apenas declarar a venda no anexo B?

A atividade pecuária, entre as várias atividades elencadas consideradas comerciais e industriais, por força da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, está enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo código, e é uma atividade geradora de rendimentos de categoria B.

Por seu lado, o n.º 1 do artigo 28.º do Código do IRS apenas vem estabelecer os dois métodos de determinação dos rendimentos empresariais, mas sem influenciar os conceitos previamente definidos em termos contabilísticos. Termos em que a qualificação das vacas em termos contabilísticos e fiscais não depende do enquadramento tributário do sujeito passivo em sede de IRS.

Com efeito, um sujeito passivo que exerce a atividade pecuária de criação de vacas para a produção de leite, quando não possua contabilidade organizada, tem de registar o movimento de produtos, gado e materiais, e ainda registar imobilizações, podendo estes registos ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita exigidos pelo sistema adotado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas ou pelas listagens do Sistema Gestagro, independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na referida rede, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 116.º do Código do IRS.

Relativamente à qualificação dos bens, define o Sistema de Normalização Contabilística que os ativos fixos tangíveis (o que correspondia ao ativo imobilizado) incluem os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade

Assim, e considerando o exercício da criação de vacas leiteiras sem exploração da atividade de produção de leite, essas são classificadas, de acordo com a norma relativa à agricultura, como um ativo biológico devendo o valor ser declarado como venda no anexo B da declaração de rendimentos.

Caso as vacas estejam classificadas como ativo fixo tangível, o que ocorre na atividade de produção de leite, a venda da vaca não decorre da atividade corrente de produção de leite, pelo que, o resultado da referida venda deve estar evidenciado contabilisticamente como uma mais-valia, e inscrito no anexo B, em consonância com o registo efetuado ao abrigo do artigo 116.º do Código do IRS.