Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 254/2017

 

Assunto
Eliminação da dupla tributação de lucros e reservas distribuídos
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 6 de Setembro, 2017
Número: 254/2017
Diploma: CIRC
Artigo: 51.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa pronuncia-se sobre o enquadramento fiscal dos lucros distribuídos por uma filial não residente detida por uma sociedade portuguesa na sua totalidade. Ora, como os sujeitos passivos residentes são tributados pela totalidade dos seus rendimentos, independentemente de estes serem ou não obtidos em território português, esta situação poderá originar dupla tributação internacional. Por[...]

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Doutrina

Eliminação da dupla tributação de lucros e reservas distribuídos

A questão em apreço prende-se com o enquadramento fiscal dos lucros obtidos por uma filial, localizada na Dinamarca e cujo capital social é detido na totalidade por uma sociedade portuguesa, que foram objeto de tributação naquele país.

A filial é uma entidade com personalidade jurídica própria e, portanto, juridicamente distinta da sociedade detentora do capital. Assim, num primeiro momento, os rendimentos gerados pela filial são sujeitos a tributação no Estado da sua sede e, posteriormente, distribuídos aos sócios, na proporção da respetiva participação.

As entidades residentes em território português, como é o caso da requerente, estão sujeitas a uma obrigação pessoal, incidindo o IRC sobre a totalidade dos seus rendimentos, independentemente de estes serem obtidos em território português ou no estrangeiro, o que pode conduzir a situações de dupla tributação internacional.

Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do CIRC que a aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos depende do preenchimento de vários requisitos cumulativos, quer na esfera da sociedade-mãe, quer na esfera da filial.

De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 51.º do CIRC, em particular na sua alínea a), se os lucros distribuídos corresponderem a “gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d), do n.º 1", concorrem para a determinação do lucro tributável.

A filial reúne as condições previstas no artigo 51.º do CIRC, porquanto tem sede na Dinamarca e está sujeita, e não isenta, do imposto previsto no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro (concretamente o “selskabsskat").

A sociedade-mãe, além de não estar abrangida pelo regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC, é detentora, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição dos lucros, de uma participação na filial de 100%.

A prova do cumprimento dos requisitos acima mencionados deve ser efetuada através da apresentação de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes da Dinamarca, que permitam aferir inequivocamente a sua observância, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º-B do CIRC.

Assim, desde que os lucros distribuídos pela filial não correspondam a gastos fiscais para efeitos do imposto dinamarquês, conclui-se que se encontram verificadas as condições de que depende a aplicação, ao caso concreto, do mecanismo previsto no artigo 51.º do CIRC.

Nestas circunstâncias, estando os lucros distribuídos à sociedade-mãe excluídos de tributação, deverá a sua dedução ser efetuada, na totalidade, no campo 771 do quadro 07 da declaração Modelo 22 do IRC.

Para efeitos de eliminação da dupla tributação económica internacional sobre os dividendos distribuídos, além do referido método da isenção previsto no artigo 51.º do CIRC, pode, em alternativa, utilizar-se o método do crédito indireto, por opção, quando não seja aplicável o método da isenção, com os limites constantes do n.º 2 do artigo 91.º-A do CIRC e desde que verificados os requisitos estabelecidos no seu n.º 3.

Estabelece o n.º 1 do artigo 91.º-A do CIRC que a dedução da dupla tributação económica internacional é aplicável, por opção do sujeito passivo, na declaração de rendimentos Modelo 22, quando na matéria coletável deste tenham sido incluídos dividendos, distribuídos por entidade residente fora do território português, que preencham os requisitos previstos no presente artigo e aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 51.º.

Mais se refira que, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º do CIRC, quando seja exercida esta opção, deve ser acrescido à matéria coletável do sujeito passivo requerente o imposto sobre os lucros pago pela entidade dinamarquesa correspondente aos dividendos distribuídos.

De acordo com o estabelecido nos n.ºs 5 e 6 do mencionado artigo 91.º-A, a prova do cumprimento dos requisitos previstos nesta disposição e do montante de imposto efetivamente pago sobre os lucros e reservas incluídos na matéria coletável deve ser efetuada pelo sujeito passivo através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes dinamarquesas, devendo tais declarações e documentos integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º