14 de Junho, 2024
Processo n.º 258/17
Provisão para processo judicial em curso
Síntese Comentada
3 de Maio, 2017
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Provisão para processo judicial em curso
A questão em apreço prende-se com a aceitação como gasto fiscal da provisão para processos judiciais em curso no período de tributação, relativamente à apresentação de uma ação judicial por parte de um trabalhador contra a sociedade, reclamando compensação pecuniária pela cessação do contrato de trabalho e respetivas consequências decorrentes do respetivo “Acordo de Pagamento".
Nos termos do n.º 1 do art.º 39.º do Código do IRC (CIRC) podem ser deduzidas para efeitos fiscais, entre outras, as provisões que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os gastos do período de tributação.
A determinação da provisão deve ter por base as condições existentes no final do período de tributação, cf. n.º 2 do art.º 39.º do CIRC.
As provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos consideram-se rendimentos do respetivo período de tributação, de acordo com o n.º 4 do art.º 39.º do CIRC.
Os gastos relativos a benefícios de cessação de emprego são imputáveis ao período de tributação em que as importâncias são pagas ou colocadas à disposição dos respetivos beneficiários, cf. n.º 12 do art.º 18.º do CIRC.
No caso em apreço, a provisão constituída contabilisticamente, para fazer face a processos judiciais em curso, no período de tributação, não será aceite como gasto fiscal, uma vez que os encargos derivados do facto (compensação pecuniária pela cessação do contrato de trabalho do empregado), para o qual foi constituída, não serão de incluir entre os gastos deste período de tributação, de acordo com o n.º 1 do art.º 39.º, conjugado com o n.º 12 do art.º 18.º, ambos do CIRC. Assim, o montante relativo à constituição da provisão em causa, terá de ser acrescido no quadro 07, campo 721 da Mod. 22, relativa ao período de tributação.
Tendo havido acordo das partes, em n+1, em que o Autor da ação reduz o valor a receber e a sociedade reconhece que é devedora do mesmo montante, há que contabilisticamente anular a provisão em causa (conta de balanço) por contrapartida da conta de reversões de provisões deduzindo esse valor no campo 764 do Quadro 07 da Mod. 22 do período n+1.
Quanto ao valor acordado, correspondente ao benefício de cessação de emprego, é gasto fiscal do período de tributação de n+1, ao abrigo do n.º 12 do art.º 18.º do CIRC e, como a Provisão para Processos Judiciais em Curso, foi acrescida no Quadro 07 da Mod. 22, do período de tributação de n, a sociedade, na declaração Mod. 22 relativa ao período de tributação de n+1, irá deduzir no quadro 07, no campo 761, esse montante.
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