9 de Maio, 2023
Diário da República n.º 88/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-05-08
- Despacho n.º 5289-A/2023
3 de Setembro, 2018
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Ver planos e ofertas Já sou assinantePretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto à possibilidade de emitir os recibos de renda eletrónicos, relativos a imóveis arrendados, em nome do cabeça de casal, atendendo a que o mesmo aufere as rendas na totalidade e suporta os encargos da herança.
1 - Tratando-se de rendimentos prediais imputáveis à herança indivisa, porque a mesma é considerada, para efeitos de tributação em sede de IRS, como uma situação de contitularidade, cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados, atento o disposto no artigo 19.º do CIRS.
2 - Todavia, a verificar-se uma situação que se mostre documentalmente suportada, que entre os herdeiros só um é titular efetivo dos rendimentos prediais, ou seja, em que as rendas são pagas ou colocadas à disposição de um só herdeiro, considera-se que o mesmo será o titular efetivo da totalidade de tais rendimentos.
3 - Assim, não se encontrarão os demais herdeiros obrigados ao cumprimento de qualquer obrigação declarativa, designadamente, à apresentação do anexo F, atendendo a que, ainda que herdeiros, não são titulares efetivos de um qualquer rendimento predial.
4 - Nestes termos, deverá o herdeiro que efetivamente receba as rendas, apresentar o anexo F, declarando a totalidade das rendas recebidas, bem assim como, aquando da emissão do recibo de renda eletrónico, fazer constar no mesmo, a totalidade da renda em seu nome.
9 de Maio, 2023
Diário da República n.º 88/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-05-08
- Despacho n.º 5289-A/202322 de Março, 2023
30 de Agosto, 2022
Processo n.º 4257/2019