Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2670/18

 

Assunto
Entrada de um imóvel para a realização do capital social
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 20 de Setembro, 2018
Número: 2670/18
Diploma: CIRC
Artigo: 21.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa prende-se com o enquadramento fiscal de uma operação em que uma entidade, cuja atividade consiste na prestação de serviços de saúde, entrega o imóvel onde a tem exercido, para realização do capital social de outra entidade, cujo objeto consiste na compra e venda de bens imobiliários. Com esta operação, a entidade está[...]

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Doutrina

Entrada de um imóvel para a realização do capital social

A questão que se levanta prende-se com o enquadramento fiscal de uma operação a realizar, mediante a qual uma entidade, cuja atividade consiste na prestação de serviços de saúde, entrega o imóvel onde tem prosseguido a sua atividade para realização do capital social de uma outra entidade, cujo objeto consiste na compra e venda de bens imobiliários.

Nos termos do n.º1 do artigo 46.º do Código do IRC (CIRC) consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere.

Na esfera do sócio que entra com o imóvel para a realização da entrada em espécie no capital social da outra sociedade, ocorre uma troca de um bem por outro de natureza diferente, pelo que há lugar ao apuramento da correspondente mais-valia ou menos-valia, que cabe no âmbito da incidência do IRC, sendo essa transferência tratada como uma normal transmissão onerosa.

De facto, quando está em causa um imóvel classificado como ativo fixo tangível, o ganho que vier a ser apurado é passível de tributação, nos termos da alínea h) do n.º1 do artigo 20.º, aplicando-se, também, na sua determinação, o disposto no artigo 46.º, ambos do CIRC.

Se for apurada uma menos-valia, a sua dedutibilidade fiscal fica sujeita à verificação dos requisitos exigidos pelo n.º1 do artigo 23.º do CIRC.

Por outro lado, dado que a operação implica a transmissão da propriedade do imóvel, aplica-se-lhe, sendo caso disso, o disposto no artigo 64.º do CIRC, relativo a correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis.

Quanto à possibilidade ou não de aplicação do regime de neutralidade fiscal a essa entrada em espécie, há que ter em conta que só se pretende transferir o imóvel onde atualmente o sócio contribuidor prossegue a sua atividade e não um conjunto de outros ativos e passivos, como por exemplo, clientes, fornecedores de investimento (imobilizado) e credores por financiamento concedido.

Para além disso, uma vez que a atividade da entidade que transmite o imóvel consiste na prestação de serviços de saúde, a mesma é diferente da atividade da entidade para a qual vai ser transferido o imóvel, que tem por objeto a compra e venda de bens imobiliários, pelo que dificilmente se pode considerar que vai continuar a ser exercida a mesma atividade e que foi transferido um ramo de atividade da contribuidora para a beneficiária dessa transferência.

Assim, uma vez que não existe a transferência de um conjunto estruturado de bens, materiais e humanos, suscetíveis de configurar uma unidade económica autónoma capaz de subsistir pelos seus próprios meios, esta operação não poderá beneficiar do regime de neutralidade fiscal.

Na ótica da sociedade beneficiária, a entrega do imóvel para a realização do capital social constitui uma variação patrimonial positiva, excluída de tributação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIRC.

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