Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 3044/2016

 

Assunto
Dedução de rendas relativas a contrato de arrendamento urbano celebrado anteriormente ao rau e ao nrau
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 22 de Dezembro, 2016
Número: 3044/2016
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º-E

Síntese Comentada

Está em causa nesta informação vinculativa a possibilidade de as rendas pagas no âmbito de um contrato de arrendamento urbano celebrado em 1972, mas submetido a alterações legais várias, designadamente, valor da renda e prazo de duração, poderem ser deduzidas em sede de IRS. O que está consignado na alínea a) do n.º 1 do[...]

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Doutrina

Dedução de rendas relativas a contrato de arrendamento urbano celebrado anteriormente ao rau e ao nrau

Pretende a requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos quanto à viabilidade de as rendas pagas no âmbito de contrato de arrendamento urbano celebrado em 1972, mas submetido a alterações legais várias, designadamente, valor da renda e prazo de duração poderem ser deduzidas em sede de IRS.

1 - De acordo com o consignado no artigo 78.º-E, número 1, alínea a), do Código do IRS, são dedutíveis à coleta, nos termos e limites ali estabelecidos, as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

2 - A aprovação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, teve como objeto a aprovação de medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente, nos termos do seu artigo 1.º, alínea b), alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo.

3 - Como estabelecido no artigo 27.º, Capítulo II, Título II, do Novo Regime de Arrendamento Urbano, na redação dada pela já identificada Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, as normas do presente capítulo aplicam-se, designadamente aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.

4 - Como explicitado pelo artigo 28.º, número 1, do mesmo capítulo, título, e diploma legal, a tais contratos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º.

5 - De relevante, retira-se dos supra referidos artigos 26.º, número 1, e 30.º, alíneas a), b) e c), que tais contratos passam a estar submetidos ao NRAU, dependendo tal transição e a atualização da renda de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: o valor da renda, o tipo e a duração dos contratos propostos; o valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, constante da caderneta predial urbana;
e cópia deste último documento.

6 - Mais longe, vai o artigo 59.º (Aplicação no tempo) do Título II (Normas Finais) do mesmo diploma legal, ao determinar que o NRAU se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data.

7 - Em conclusão, e se bem que o NRAU se aplique às relações contratuais constituídas que subsistam quando da sua entrada em vigor, que se verificou aos 7 de setembro de 2006, inclusivamente aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, certo é que o artigo 78.º-E, número 1, alínea a), do Código do IRS, se refere, expressa e taxativamente, aos contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

8 - Na circunstância, as importâncias relativamente às quais a questão se coloca não poderão ser consideradas como dedutíveis para o efeito pretendido, por manifesta falta de suporte legal.