7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 33/2024Alteração das taxas e escalões do IRS
Síntese comentada
26 de Abril, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinantePretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à não sujeição a tributação em IRS, da alienação de imóveis adquiridos por sucessão em 1982 e posterior partilha/inventário ocorrido em 1992, atendendo ao disposto no artigo 2119.º do Código Civil, que estabelece que feita a partilha cada um dos herdeiros é considerado desde a abertura da herança o sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos.
1 - Os rendimentos obtidos com a alienação de imóveis encontram-se sujeitos a tributação em sede de IRS, salvo se aos mesmos for aplicável a exclusão tributária prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que exclui de tributação, no âmbito das mais-valias, os ganhos obtidos com a alienação de imóveis rústicos e urbanos (com a exceção de terrenos para construção), adquiridos antes de 1989-01-01.
2 - Para efeitos de IRS e quando estão em causa bens adquiridos por herança, segundo o entendimento veiculado pela Circular 21/92, de 19 de outubro, o momento de aquisição dos bens por sucessão “mortis causa“ é o da abertura da herança.
3 - Todavia, em caso de partilha, tudo o que o herdeiro adquirir para além da sua quota ideal na herança, com o pagamento/recebimento das respetivas tornas, estas consubstanciam uma alienação/aquisição do direito real sobre um bem ou parte dele, considerando-se como data de aquisição do excedente a do facto jurídico que legitima esse negócio. Equipara-se, assim, a partilha a um contrato de compra e venda e as respetivas tornas como correspondendo ao valor de aquisição/realização.
4 - Verificando-se que o sujeito passivo, através da partilha/inventário, se limitou a adquirir a quota ideal que legalmente lhe cabia do património da herança, considera-se como data de aquisição dos imóveis que lhe foram adjudicados, a data do óbito.
5 - Assim, aquando de uma futura alienação, desde que se trate de prédios rústicos e/ou prédios urbanos no seu estado originário, com exceção de terrenos para construção, os ganhos obtidos com a alienação encontramse excluídos de tributação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, devendo, ainda assim, ser apresentado o anexo G1 conjuntamente com a modelo 3 do IRS referente ao ano de alienação.
6 - No que concerne aos valores de aquisição, serão, nos termos do disposto no artigo 45.º do CIRS, na respetiva quota-parte, o valor que serviu para efeitos de liquidação do processo do imposto do selo, ou, não sendo este devido, o valor que serviria de base àquela liquidação.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 33/2024Síntese comentada
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Diário da República n.º 190/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-09-29
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