1 de Outubro, 2024
Processo n.º 3203/2017
Alienação onerosa de participação em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada
Síntese Comentada
5 de Dezembro, 2017
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Alienação onerosa de participação em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada
Pretendendo proceder à alienação onerosa de duas quotas resultantes da divisão de uma outra originariamente adquirida em 2 de maio de 1979, solicita a requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos quanto ao enquadramento jurídico-tributário de tal operação.
1 - Nos termos do estabelecido no artigo 10.º, número 1, alínea b), do Código do IRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa, designadamente de partes sociais e de outros valores mobiliários.
2 - E o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias corresponde, nos termos do estabelecido no artigo 43.º, número 1, do Código do IRS, ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
3 - Para tal efeito determina o número 6 do mesmo artigo e diploma legal, nomeadamente na sua alínea d), que, tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo.
4 - Complementarmente, prevê o número 1 do artigo 5.º. do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que os ganhos que não eram sujeitos ao Imposto de Mais-Valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 673, de 9 de junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor deste Código.
5 - Não prevendo o revogado Código do Imposto de Mais-Valias a tributação dos ganhos advenientes da alienação onerosa de partes sociais, e estando em causa quotas advenientes, por operação de “divisão", de uma outra originariamente adquirida em 2 de maio de 1979, i.e., em data anterior à da entrada em vigor do Código do IRS, verificada em 1 de janeiro de 1989, conclui-se que os ganhos obtidos em resultado da alienação onerosa das quotas resultantes da “divisão" não se encontrem sujeitos a tributação em sede da Categoria G do Código do IRS. Não obstante, devem ser inscritos no Anexo G1 da declaração modelo 3 do IRS do ano em que a alienação venha a ter lugar.
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