14 de Junho, 2024
Processo n.º 3263/2018
Prestação de serviços de tradução por empresa belga
Síntese Comentada
2 de Abril, 2018
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Prestação de serviços de tradução por empresa belga
A questão colocada diz respeito ao pagamento de serviços de tradução prestados por uma empresa belga.
Por prestar serviços de tradução, a empresa portuguesa tem necessidade de recorrer à subcontratação de empresas sem sede ou direcção efectiva em Portugal e/ou tradutores independentes não residentes em Portugal.
As adjudicações dos serviços por parte dos clientes da empresa e consequentemente a adjudicação desses serviços aos fornecedores (empresas sem sede ou direcção efectiva em Portugal e/ou tradutores independentes não residentes em Portugal) são efectuadas através de e-mail e recebidos pela mesma via.
Desconhece-se onde a prestação de serviços é realizada, nem se o cliente que adjudica o serviço é um cliente intermediário ou final.
Os serviços prestados pela empresa belga à empresa portuguesa enquadram-se no disposto no artigo 7º da Convenção entre Portugal e a Bélgica para evitar a dupla tributação que determina o seguinte: "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável".
Nesta conformidade, tratando-se de uma empresa não residente sem estabelecimento estável, não estão sujeitos a tributação em Portugal os rendimentos pagos à empresa belga.
Nos termos do n.º 1 do art. 98º do Código do IRC, "não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada".
Dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.ºs 12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:
1) Certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência; ou
2) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Neste sentido, para beneficiar de dispensa de retenção na fonte do imposto português, deve a empresa belga apresentar o formulário modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais belgas ou, em alternativa, o referido formulário preenchido pelo beneficiário efectivo dos rendimentos ou pelo seu representante legal em Portugal acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais belgas que ateste a sua residência para efeitos fiscais no ano em causa e a sua sujeição a imposto sobre o rendimento naquele país.
Nos termos do art. 128º do CIRC conjugado com alínea a) do n.º 7 do art. 119º do CIRS, tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos.
Para cumprimento da referida obrigação, deve ser apresentada a declaração Modelo 30 - Rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27/12, tendo as novas instruções de preenchimento sido aprovadas pela Portaria n.º 332-A/2015, de 05/10.
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