20 de Fevereiro, 2024
OE 2024 - Disposição transitória e revogação do regime fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH).
Síntese comentada
20 de Junho, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinantePretende a requerente obter esclarecimento sobre a possibilidade de um casal, divorciado, a coabitar na mesma residência “por conveniência mútua" podem entregar uma declaração conjunta de IRS, ao abrigo do regime que protege as Uniões de facto.
1 - De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Proteção das uniões de facto), “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos".
2 - O “reconhecimento" legal da união de facto assenta, assim, em dois pressupostos. A saber:
ii) Que vivam nessas condições há mais de dois anos.
3 - Ora, o divórcio tem precisamente por efeito, dissolver o casamento (Cf. 1788.º do Código Civil).
4 - Nestes termos, ainda que os sujeitos passivos continuem a coabitar na mesma residência, não se pode considerar, para efeitos legais, que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
5 - Deste modo, e independentemente da decorrência dos dois anos, encontrando-se divorciados, os sujeitos passivos não podem entregar uma declaração conjunta de IRS, como se de uma união de facto se tratasse.
20 de Fevereiro, 2024
Síntese comentada
2 de Fevereiro, 2024
Diário da República n.º 24/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-02
- Portaria n.º 39-B/202416 de Maio, 2023