Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 3291/17

 

Assunto
Regime da união de facto – opção pela tributação conjunta exercida por divorciados
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 20 de Junho, 2018
Número: 3291/17
Diploma: CIRS
Artigo: 14.º; 1.º

Síntese Comentada

Através desta informação vinculativa, a AT esclarece que os ex-cônjuges que continuam a coabitar, isto é, mantêm a mesma residência fiscal como se continuassem casados, não podem ser abrangidos pelo regime da “união de facto”, pois não cumprem a condição imperativa de “viver em condições análogas às dos cônjuges”. Assim, estando divorciados, não poderão entregar[...]

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Doutrina

Regime da união de facto – opção pela tributação conjunta exercida por divorciados

Pretende a requerente obter esclarecimento sobre a possibilidade de um casal, divorciado, a coabitar na mesma residência “por conveniência mútua" podem entregar uma declaração conjunta de IRS, ao abrigo do regime que protege as Uniões de facto.

1 - De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Proteção das uniões de facto), “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos".

2 - O “reconhecimento" legal da união de facto assenta, assim, em dois pressupostos. A saber:
i) Que as duas pessoas vivam em condições análogas às dos cônjuges;
ii) Que vivam nessas condições há mais de dois anos.

3 - Ora, o divórcio tem precisamente por efeito, dissolver o casamento (Cf. 1788.º do Código Civil).

4 - Nestes termos, ainda que os sujeitos passivos continuem a coabitar na mesma residência, não se pode considerar, para efeitos legais, que vivam em condições análogas às dos cônjuges.

5 - Deste modo, e independentemente da decorrência dos dois anos, encontrando-se divorciados, os sujeitos passivos não podem entregar uma declaração conjunta de IRS, como se de uma união de facto se tratasse.