Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 3297/2017

 

Assunto
Suspensão do estatuto de residente não habitual
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 31 de Outubro, 2017
Número: 3297/2017
Diploma: CIRS
Artigo: 16.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa prende-se com o regime dos residentes não habituais, nomeadamente, quanto à contagem dos anos não gozados no período para o qual foi concedido o estatuto de residente não habitual (10 anos), no caso de suspensão do mesmo, e, ainda, quanto à contagem do prazo de 5 anos para efeitos de retoma/reinscrição no[...]

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Doutrina

Suspensão do estatuto de residente não habitual

A questão colocada respeita à contagem dos anos não gozados no período para o qual foi concedido o estatuto de residente não habitual (10 anos), no caso de suspensão do mesmo, bem como à contagem do prazo de cinco anos para efeitos de retoma/reinscrição no regime fiscal dos residentes não habituais.

1 - Relativamente à suspensão do regime fiscal dos residentes não habituais, está em vigor o regime previsto no n.º 9 e n.º 12 do artigo 16.º do Código do IRS, com a redação dada pela Lei n.º 82.º-E/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o direito à tributação no regime pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português e não tendo sido gozado o direito em um ou mais anos desse período pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes do mesmo período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.

2 - Considerando o teor das referidas normas conclui-se que o legislador expressou de forma clara e taxativa a intenção de afastar qualquer outra interpretação que não seja aquela que resulta do elemento literal da norma, isto é, a retoma do regime fiscal dos residentes não habituais apenas pode ocorrer na circunstância de o sujeito passivo ter-se tornado residente em Portugal nos anos remanescentes do período de 10 anos concedido e a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente.

3 - No caso concreto, considerando os elementos fornecidos pelo requerente, tendo suspendido o estatuto de residente não habitual concedido para os anos de 2011 a 2020, só pode beneficiar do período remanescente durante esse período, ou seja, a retoma do estatuto terá que ocorrer necessariamente até 2020 e termina nessa data.

4 - No que concerne à questão dos cinco anos de residência no estrangeiro, resulta das normas estabelecidas no n.º 8 ao n.º 12 do artigo 16.º do Código do IRS que a exigência dos cinco anos em que não é residente em Portugal para efeitos de atribuição do estatuto de residente não habitual é um requisito essencial verificável quando da solicitação de inscrição no regime. Esta condição não respeita aos casos de retoma do regime pelo período remanescente quando tenha sido suspenso, podendo o período em que foi residente no estrangeiro ser inferior.

5 - Assim, independentemente do número de anos em que o sujeito passivo foi residente no estrangeiro e suspendeu a aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais, pode requerer a sua retoma desde que o faça no decurso do período em que o mesmo foi concedido e conta-se o período remanescente a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.