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Diário da República n.º 18/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-01-25
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Síntese comentada
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Ver planos e ofertas Já sou assinanteNa sua qualidade de testamenteiro pretende o requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos relacionados com o cumprimento das obrigações declarativas decorrentes da alienação onerosa de dois imóveis a que procedeu no desempenho das funções para que foi legalmente nomeado.
Como testamenteiro foi incumbido de proceder à alienação onerosa dos imóveis da propriedade do testador, pagar as suas dívidas e impostos e, depois de tudo pago, distribuir o dinheiro remanescente por algumas pessoas das suas relações.
1 - Face ao disposto no artigo 2320.º do Código Civil, o testamenteiro é a pessoa ou pessoas encarregadas pelo testador de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar no todo ou em parte, sendo o que se chama testamentaria.
2 - Como explicita o artigo 2321.º, número 2, do Código Civil, a nomeação de testamenteiro pode recair sobre um herdeiro ou legatário.
3 - As atribuições do testamenteiro são as que o testador lhe conferir, dispondo a lei supletivamente, no artigo 2326.º do Código Civil, qual a sua competência, no caso de o testador não a indicar ele próprio: a) Cuidar do funeral do testador e pagar as despesas e sufrágios respetivos, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos da terra; b) Vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo; c) Exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2080.º.
4 - Já o legatário, figura distinta da do testamenteiro, é o sucessor mortis causa que adquire bens ou valores determinados.
5 - Outrossim, por contrapartida à alienação dos imóveis operada pelo testamenteiro no uso das atribuições que lhe foram conferidas, verifica-se uma posterior distribuição aos legatários, nos termos e condições estabelecidas por testamento, do correspondente montante obtido, de acordo com a respetiva quota parte individualmente legada a cada um.
6 - Como sucessores testamentários, como o são os legatários, serão os mesmos, nas respetivas percentagens, os herdeiros do direito real incidente sobre os imóveis alienados e, por conseguinte, sujeitos passivos de rendimentos da Categoria G do Código do IRS, pelo que deverão individualmente proceder à apresentação do Anexo G da declaração modelo 3 do IRS.
26 de Janeiro, 2023
Diário da República n.º 18/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-01-25
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