Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 3339/2017

 

Assunto
Cálculo de mais-valias provenientes de alienação de micro-entidades e de alienações de outras partes sociais, se exercida a opção de englobamento
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 4 de Dezembro, 2017
Número: 3339/2017
Diploma: CIRS
Artigo: Art.º 10º / artigo 22º

Síntese Comentada

No caso de existirem mais-valias mobiliárias provenientes da alienação de micro entidades e de outras partes sociais, e para efeitos de cálculo do montante sujeito a tributação, quer se exerça ou não a opção pelo englobamento, o saldo final, de acordo com o artigo 43º do Código do IRS, corresponde ao somatório de 50% da[...]

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Doutrina

Cálculo de mais-valias provenientes de alienação de micro-entidades e de alienações de outras partes sociais, se exercida a opção de englobamento

O Requerente solicitou uma informação vinculativa na qual questiona como proceder para calcular o montante sujeito a tributação no caso de, no ano de referência, registar mais e menos valias mobiliárias, atendendo a que pretende exercer a opção pelo englobamento.

Estão em causa os rendimentos com origem em alienação onerosa de ações e obrigações.

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), estes rendimentos são tributados como incrementos patrimoniais (mais valias) - rendimentos de categoria G -, nos termos conjugados dos artigos 9º, n.º1, alínea a) e artigo 10º, n.º1, alínea b), ambos do Código do IRS.

Estes rendimentos são tributados mediante aplicação de uma taxa especial de 28% nos termos do art.º 72º, n.º 1, alínea c) do Código do IRS, aplicável ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias mobiliárias verificadas no ano em que os rendimentos foram auferidos. Esta tributação autónoma não será aplicável se tais rendimentos forem, por opção do seu titular, englobados, nos termos do n.º 8 do art.º 72º do CIRS. Neste caso o quantitativo do imposto devido será determinado pela aplicação das taxas previstas no art.º 68º do CIRS.

Optando pelo englobamento poderão os titulares destes rendimentos deduzir as eventuais perdas registadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 55º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), por um período de 5 anos.

De notar que o saldo das mais ou menos valias é determinado, numa primeira fase, operação a operação - apurando-se todas as condições que podem influir, positiva ou negativamente na operação em causa-, e, numa segunda fase, pela junção de todos os saldos das operações geradoras de rendimentos de mais-valias mobiliários para efeitos de apuramento do montante que será sujeito a tributação (seja ela autónoma ou determinada pela aplicação das taxas previstas no art.º 68º do CIRS).

Assim, na situação identificada pelo Requerente, nos termos do artigo 43º do Código do IRS, o saldo final entre as mais-valias e as menos-valias é o resultante do somatório entre 50% da mais-valia relativa à participação social numa micro entidade com 100% da mais-valia decorrente da alienação das demais participações.

Por fim salienta-se que nos termos do n.º 5 do art.º 22º do CIRS, a opção pelo englobamento determina a obrigatoriedade de "englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos."