Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 3360/2018

 

Assunto
Rendimentos obtidos no estrangeiro (Brasil) - Capitais e Pensões
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 23 de Novembro, 2018
Número: 3360/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 15.º, 16.º, 18.º

Síntese Comentada

A tributação em Portugal dos rendimentos auferidos por um cidadão brasileiro anteriormente residente naquele Estado e que agora transfere a sua residência para território nacional, obedece ao disposto no Código do IRS e ao previsto na Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre os dois países. A partir da data em que venha a[...]

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Doutrina

Rendimentos obtidos no estrangeiro (Brasil) - Capitais e Pensões

A questão colocada respeita à tributação em território nacional de rendimentos de capitais transferidos do Brasil e de rendimentos de pensões, sujeitos a imposto naquele Estado.

1 - Para ser considerado residente em Portugal os sujeitos passivos deverão reunir um dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS, determinando o n.º 2 que considera-se como tal a partir do primeiro dia de presença em território português, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

2 - A tributação dos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos tem especificidades, conforme se trate de residentes ou não residentes. Em conformidade com o artigo 15.º do Código do IRS, os sujeitos passivos não residentes são tributados no respetivo ano apenas pelos rendimentos que obtenham em território português ao passo que os residentes são tributados pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

3 - A partir da data em que venha a ser considerado residente em Portugal fica sujeito a tributação em sede de IRS quer sobre os rendimentos obtidos em Portugal, quer sobre aqueles que provenham do estrangeiro. Não obstante, existindo Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Brasil (CDT), são aplicáveis as regras de direito internacional que disponham sobre o rendimento em causa.

4 - No que respeita às transferências de capitais, a operação de transferência não tem repercussões em IRS, no entanto, as aplicações que realizar posteriormente já são suscetíveis de gerarem rendimentos tributáveis, nomeadamente juros ou outras formas de remuneração de capitais, caso em que são enquadráveis como rendimentos de capitais (Categoria E) nos termos do artigo 5.º do CIRS.

5 - No que concerne aos rendimentos decorrentes de pensões de reforma, constituem rendimentos da categoria H de IRS (pensões), previstos no artigo 11.º do CIRS. Sendo, porém, a fonte do rendimento no Brasil importa atender às normas da CDT que determinam a competência para a tributação dos rendimentos.

6 - Conforme disposto no n.º 1 do artigo 18.º da CDT a competência para a tributação de pensões pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior cabe exclusivamente ao Estado da residência que, no caso em apreciação, vindo a ser considerado residente em Portugal, determina a tributação em Portugal. Não obstante, o n.º 2 do mesmo preceito legal refere que sendo as pensões pagas nos termos da segurança ou seguridade social de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado pelo que, tratando-se de pensões pagas pela segurança social a competência para a tributação dos rendimentos é exclusivamente atribuída ao Estado da fonte do rendimento (Brasil), o mesmo se verificando com as pensões pagas pelo Brasil a um nacional deste Estado, em consequência de serviços prestados a esse Estado, caso em que a competência para a tributação é também do Estado da fonte (Brasil), conforme n.º 2 do artigo 19.º da CDT.