Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 3397/17

 

Assunto
IMÓVEIS – JUROS DE DIVIDAS – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO À HABITAÇÃO
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 16 de Outubro, 2017
Número: 3397/17
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º-E, N.º 1, Al. B)

Síntese Comentada

A transferência de um contrato de crédito à habitação, celebrado antes de 31/12/2011, para uma outra entidade bancária, configura a celebração de um novo contrato de crédito, pelo que não poderá o sujeito passivo continuar a beneficiar do disposto no artigo 78.º-E do CIRS, isto é, deduzir à coleta do IRS 15% do montante dos[...]

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Doutrina

IMÓVEIS – JUROS DE DIVIDAS – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO À HABITAÇÃO

Pretende o requerente saber se poderá continuar a deduzir o valor dos juros do crédito à habitação, concedido anteriormente a 31 de dezembro de 2011, para o imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, atendendo a que irá transferir o crédito habitação para outra instituição que apresenta taxas de juro mais vantajosas.

1 - De acordo com o estabelecido no artigo 78.º-E do Código do IRS, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, designadamente, com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de € 296;

2 - Ora, a verificar-se, à data, uma transferência, do crédito à habitação, para uma outra entidade bancária, o que mais não corresponde que à celebração de um novo contrato de crédito, não poderá o sujeito passivo beneficiar do disposto no artigo 78.º-E do CIRS, uma vez que o mesmo ocorrerá em data posterior ao legalmente estabelecido para o efeito.