26 de Janeiro, 2023
Diário da República n.º 18/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-01-25
- Despacho n.º 1296-B/2023Novas tabelas de retenção na fonte de IRS para o 1º semestre de 2023
Síntese comentada
16 de Outubro, 2017
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Ver planos e ofertas Já sou assinantePretende o requerente saber se poderá continuar a deduzir o valor dos juros do crédito à habitação, concedido anteriormente a 31 de dezembro de 2011, para o imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, atendendo a que irá transferir o crédito habitação para outra instituição que apresenta taxas de juro mais vantajosas.
1 - De acordo com o estabelecido no artigo 78.º-E do Código do IRS, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, designadamente, com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de € 296;
2 - Ora, a verificar-se, à data, uma transferência, do crédito à habitação, para uma outra entidade bancária, o que mais não corresponde que à celebração de um novo contrato de crédito, não poderá o sujeito passivo beneficiar do disposto no artigo 78.º-E do CIRS, uma vez que o mesmo ocorrerá em data posterior ao legalmente estabelecido para o efeito.
26 de Janeiro, 2023
Diário da República n.º 18/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-01-25
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