Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 3663/17

 

Assunto
Prorrogação do prazo de apresentação da Modelo 3 quando o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira que confiram direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 22 de Novembro, 2017
Número: 3663/17
Diploma: CIRS
Artigo: 60.º n.ºs 3 e 4

Síntese Comentada

Um sujeito passivo residente em Portugal que aufira rendimentos de trabalho dependente num país estrangeiro, e relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante ainda não esteja determinado nesse país até ao termo do prazo legal de entrega da declaração Modelo 3 (1 de abril a 31 de[...]

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Doutrina

Prorrogação do prazo de apresentação da Modelo 3 quando o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira que confiram direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional

Pretende o requerente, residente em Portugal, mas que aufere rendimentos do trabalho dependente pagos na Bélgica, saber qual o procedimento a seguir relativamente à dedução do imposto sobre rendimentos de trabalho dependente que aufere naquele país, porquanto, apesar de ter entregue a declaração (modelo 49) nos termos do disposto no artigo 60.º do Código do IRS, prevê que em 31 de dezembro ainda não possua o apuramento final do imposto a pagar naquele país, o que o impossibilita de cumprir este prazo.

1 - O artigo 60.º do Código do IRS sob a epígrafe “Prazo de entrega da declaração" estabelece no seu n.º 1 o prazo legal de entrega da declaração modelo 3 que, atualmente, com a redacção da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, decorre de 1 de abril a 31 de maio.

2 - A reforma da tributação das pessoas singulares, constante da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, ao aditar a este artigo 60.º, os n.ºs 3 e 4, veio possibilitar a prorrogação do prazo legal de entrega da declaração de rendimentos de IRS até ao dia 31 de dezembro do ano em que a obrigação deve ser cumprida, nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo geral.

3 - A possibilidade de prorrogação do prazo está condicionada à comunicação pelo sujeito passivo à AT, no prazo geral de entrega da declaração de rendimentos, de que cumpre as condições previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte. Para este efeito, foi aprovada a declaração Modelo 49, pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro, com as alterações decorrentes da Portaria n.º 24/2017, de 13 de janeiro.

4 - No caso de o requerente não ter disponível até ao dia 31 de dezembro, o apuramento definitivo do imposto a pagar na Bélgica deverá, dentro deste prazo, apresentar a declaração modelo 3, com a menção dos rendimentos obtidos naquele país, sem qualquer menção do imposto pago no estrangeiro.

5 - Posteriormente, quando obtiver o apuramento definitivo do imposto a pagar na Bélgica, deverá apresentar uma declaração de substituição, nos termos do disposto no artigo 59.º. n.º 3 – alínea b) – ponto ii) do Código do Procedimento e do Processo Tributário, a qual, caso origine uma liquidação de imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração de rendimentos anteriormente apresentada não estará sujeita a coima.