Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 3688/2016

 

Assunto
Contribuições para um Fundo de Pensões – Perdas atuariais
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 27 de Junho, 2017
Número: 3688/2016
Diploma: CIRC
Artigo: 43.º

Síntese Comentada

A presente informação vinculativa vem esclarecer a aceitabilidade fiscal das perdas atuariais associadas às responsabilidades com a população ativa, com os reformados/pensionistas e com os ex-colaboradores. As perdas atuariais decorrem de alterações no valor da obrigação, por alterações em estimativas ou entre estas e o real, tais como em vencimentos, rotação dos colaboradores, mortalidade ou[...]

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Doutrina

Contribuições para um Fundo de Pensões – Perdas atuariais

Foram suscitadas dúvidas sobre a aceitabilidade fiscal das perdas atuariais associadas com as responsabilidades com a população ativa, com os reformados/pensionistas e com os ex-colaboradores.

Quanto à perda atuarial associada a responsabilidades com a população ativa, a dedutibilidade fiscal tem por limite o valor acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC) relativos ao período constituído pelos 10 períodos imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o período de tributação da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos atuariais e os valores das contribuições efetuadas e aceites como gastos em cada um desses períodos.

Quanto à perda atuarial associada a responsabilidades com pensionistas, não se aplica a limitação prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 43º do CIRC, o que significa que as contribuições efetuadas podem ser aceites na totalidade, no momento em que for efetuada a contribuição, não estando sujeita a qualquer limite.

No que respeita à perda atuarial associada a responsabilidades com excolaboradores, estando em causa responsabilidades passadas com os ex-trabalhadores com direitos adquiridos, podem estes gastos ser aceites, nos termos do artigo 23.º e não pelo artigo 43.º, ambos do CIRC, no momento em que se procede ao reconhecimento das alterações dos pressupostos atuariais e desde que a contribuição respetiva seja efetuada.