Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 3690/2018

 

Assunto
Prestação de serviços de tradução por residente na Bélgica
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 10 de Abril, 2018
Número: 3690/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 14º

Síntese Comentada

A presente informação vinculativa debruça-se sobre o enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por um trabalhador independente belga, em virtude da realização de serviços de tradução, pagos por uma empresa portuguesa. Os rendimentos do trabalho independente encontram-se previstos no artigo 14.º da Convenção entre Portugal e a Bélgica para evitar a dupla tributação. Segundo este artigo,[...]

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Doutrina

Prestação de serviços de tradução por residente na Bélgica

A questão colocada diz respeito ao pagamento de serviços de tradução prestados por um trabalhador independente residente na Bélgica.

Por prestar serviços de tradução, a empresa em causa tem necessidade de recorrer à subcontratação de empresas sem sede ou direcção efectiva em Portugal e/ou tradutores independentes não residentes em Portugal.

As adjudicações dos serviços por parte dos clientes da empresa e consequentemente a adjudicação desses serviços aos fornecedores (empresas sem sede ou direcção efectiva em Portugal e/ou tradutores independentes não residentes em Portugal) são efectuadas através de e-mail e recebidos pela mesma via.

Desconhece-se onde a prestação de serviços é realizada, nem se o cliente que adjudica o serviço é um cliente intermediário ou final.

Os rendimentos do trabalho independente enquadram-se no disposto no n.º 1 do art. 14º da Convenção entre Portugal e a Bélgica para evitar a dupla tributação que estabelece o seguinte: "os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades independentes de carácter similar só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Se dispuser dessa instalação, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis às actividades exercidas por meio de tal instalação fixa".

Nesta conformidade, tratando-se de um prestador de serviços não residente e sem instalação fixa em Portugal, não estão sujeitos a tributação em Portugal os rendimentos pagos ao referido tradutor independente.

Nos termos do n.º 1 do art. 101º-C do Código do IRS, "não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada".

Dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) Certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência; ou
b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

Neste sentido, para beneficiar de dispensa de retenção na fonte do imposto português, deve o prestador do serviço apresentar o formulário modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais belgas ou, em alternativa, o referido formulário preenchido pelo beneficiário efectivo dos rendimentos acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais belgas que ateste a sua residência para efeitos fiscais no ano em causa e a sua sujeição a imposto sobre o rendimento naquele país.

Nos termos da alínea a) do n.º 7 do art. 119º do CIRS, tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos.

Para cumprimento da referida obrigação, deve ser apresentada a declaração Modelo 30 - Rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27/12, tendo as novas instruções de preenchimento sido aprovadas pela Portaria n.º 332-A/2015, de 05/10.

Todos os pagamentos efectuados a não residentes devem ser incluídos na declaração Modelo 30, devendo ser mencionado o código 02 - Tributação nos termos de uma convenção para evitar a dupla tributação no campo 36 (regime de tributação) do quadro 8 (relação dos beneficiários dos rendimentos), se a Convenção tiver sido previamente accionada.

Caso contrário, deve proceder-se à retenção na fonte à taxa de 25%, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 71º do CIRS, e indicar o código 01 - Tributação nos termos dos Códigos do IRS e/ou IRC no campo 36 do quadro 8 da declaração Modelo 30.