7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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Síntese comentada
5 de Dezembro, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteVeio a requerente solicitar informação vinculativa sobre a possibilidade da aplicação de dispensa de retenção na fonte, no caso de rendimentos prediais, obtidos relativamente a imóvel situado em território português, inferiores a € 10.000, auferidos por senhorio não residente e devidos por entidade com contabilidade organizada.
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, sendo devedoras de rendimentos da Categoria F (prediais), devem proceder à aplicação aos correspondentes montantes ilíquidos de uma retenção na fonte à taxa de 25%, por conta do imposto que vier a ser devido a final (artigo 101.º, número 1, alínea e) do Código do IRS).
2 - No entanto, estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias, relativamente aos rendimentos prediais quando o respetivo titular preveja auferir um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do art.º 53.º do Código do IVA, ou seja, € 10.000 (artigo 101.º-B, número 1, alínea a) do Código do IRS).
3 - Nos termos do artigo 71.º do Código do IRS, os rendimentos prediais não estão abrangidos pelas taxas liberatórias.
4 - Assim, o facto de o senhorio ser não residente, não constitui obstáculo à dispensa da retenção na fonte do imposto, sendo que a mesma é facultativa.
Todavia esta faculdade não pode ser exercida se, no ano anterior, o titular tiver auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite de €10.000, conforme estabelecido no n.º 3 do art.º 101.º-B do Código do IRS, e cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
5 - No caso de aproveitamento da dispensa, o recibo de quitação da importância recebida deverá ter a aposta a menção: “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do art.º 101.º-B do Código do IRS".
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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